TJPA - 0808861-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:54
Baixa Definitiva
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27/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMARA CARDOSO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:01
Juntada de identificação de ar
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26/08/2021 10:59
Juntada de Carta
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26/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808861-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GILMARA CARDOSO DE SOUSA Advogado: ALVARO CAJADO DE AGUIAR OAB: PA15994 AGRAVADO: CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
GILMARA CARDOSO DE SOUSA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (Id. 6058968) nos autos da Ação Ordinária Indenizatória nº 0801685-54.2021.8.14.0051, ajuizada em desfavor de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prima facie, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento a justificar o indeferimento da tutela provisória de urgência requestada, conforme se infere do teor do documento de Id 6058968: Em juízo de cognição sumária, constato que o pedido formulado pela parte autora, em tutela antecipatória, se confunde com o mérito da ação, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando-se em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE Num. 5327126 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO - 09/06/2021 12:16:46 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-2g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21060912164621200000005164580 Número do documento: 21060912164621200000005164580 FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta o togado singular, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, se valendo apenas da afirmação de que a tutela se confunde com o mérito, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional é medida que se impõe. À propósito, não se pode olvidar, pois, que pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual, conforme o precedente a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO DO RECURSO para DECLARAR, ex officio, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intime-se a parte agravante, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Belém, 24 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 16:24
Outras Decisões
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23/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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