TJPA - 0041751-24.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2021 18:30
Baixa Definitiva
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE MORAES em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00417512420108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS) APELADO: ARTHUR RODRIGUES DE MORAES (ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SÚMULA 490 STJ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E DE PARCELAS ANTERIORES DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO VINCULANTE PROFERIDO NA ADI Nº 6321/PARÁ DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DO ATIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9868/99.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO PREJUDICADO. 1 - Remessa necessária conhecida de ofício.
Sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública Estadual.
Incidência do Enunciado da Súmula nº 490/STJ. 2- Ação Ordinária em que a sentença apelada, com fundamento no artigo 48, IV da CE/PA e na Lei Estadual nº 5652/1991, julgou parcialmente procedente o pedido, para incorporar à remuneração do autor o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO a 80% (oitenta por cento), calculado sobre seu soldo, de acordo com os ganhos que ora aufere do requerido, condenando-o ainda ao pagamento das prestações pretéritas, na base de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo à época, até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (esse em 28/10/2010), respeitando, portanto, o lustro prescricional, isto é, limitando-se ao período entre 28.10.2005 a 15.02.2007, incidindo, sobre tais valores retroativos, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 3 – Ocorre que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI Nº 6321/PA, por maioria, julgou procedente o pedido para “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”. 4 – Diante do julgamento proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99, impondo-se o reforma integral da sentença em remessa necessária ante o reconhecimento de prejudicial de inconstitucionalidade. 5 – Não aplicação ao caso em tela, da modulação dos efeitos decidida pelo Pleno do STF no aludido precedente vinculante, eis que a sentença foi proferida no ano de 2016 e não chegou a ser cumprida em razão do apelo ora em julgamento e o sobrestamento anterior do feito. 6 – Prejudicada a análise das razões recursais acerca da impossibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial; de impossibilidade de incorporação da aludida verba e do recebimento referente ao serviço prestado no Município de Ananindeua, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA. 7- Sentença alterada em remessa necessária conhecida de ofício para reconhecimento da improcedência do pedido.
Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de conhecimento ajuizada por ARTHUR RODRIGUES DE MORAES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar à remuneração do autor o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO a 80% (oitenta por cento), calculado sobre seu soldo, de acordo com os ganhos que ora aufere do requerido, na forma da Lei 5.652/91, arts. 1º a 5º, tudo nos termos da fundamentação retro, CONDENANDO-O ainda ao PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, na base de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo à época, até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (esse em 28/10/2010), respeitando, portanto, o lustro prescricional, isto é, limitando-se ao período entre 28.10.2005 a 15.02.2007, incidindo, sobre tais valores retroativos, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (STF – Rcl 19240 AgR/RS), a contar do “momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas” (STJ – AgRg no REsp. nº 469.623 – MS), dando por EXTINTO O PROCESSO CM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), restando acolhido apenas em parte o v. parecer ministerial. [...] Havendo sucumbência recíproca, porém tendo o autor decaído em parte mínima, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento d de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, 3º, II, c/c art. 86, parágrafo único, ambos CPC.
Sem reexame necessário (artigo 496, 3º, II, do CPC).” Inconformado, o apelante sustenta error in judicando, sob o argumento de que o apelado recebe gratificação de localidade especial prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4491/73, sendo impossível sua cumulação com o adicional de interiorização.
Argumenta que apesar de terem denominações diferentes, ambas gratificações possuem fundamento absolutamente idêntico, não podendo serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário.
Ainda que não se entenda pela reforma integral da sentença, requer o provimento da apelação para afastar qualquer condenação ao pagamento do adicional de interiorização referente ao período em que apelado prestou serviços no município de Ananindeua/PA o qual integra a Região Metropolitana de Belém.
Defende, ainda, a impossibilidade de incorporação do aludido adicional pelo não preenchimento dos requisitos legais para tanto, pois o juízo deferiu a pretensão sem que o apelado fizesse requerimento, devendo a sentença ser reformada no capítulo da condenação referente à incorporação.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 1173728.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos minha à relatoria, quando por meio da decisão de ID nº 1193813, determinei o sobrestamento e a remessa ao NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes a fim de acompanhar o julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia.
Após, por meio da Informação de ID nº 5290530, a Coordenadoria do NUGEP esclareceu que, “não obstante a pendência de análise deste último recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o retorno dos autos a este Sodalício em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para adequação ao Tema 905 do STJ, considerando ainda todos os pontos acima elencados, sobretudo o fato de já haver decisão vinculante da Suprema Corte a respeito da matéria objeto do recurso, ainda que fora do regime da repercussão geral, o sobrestamento dos recursos e ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverá ser restrito, repito, à admissibilidade prévia dos recursos excepcionais, ficando, portanto, determinado o dessobrestamento dos demais recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual”, retornando-me, então, os autos conclusos.
Ato contínuo, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer (ID nº 5315640) que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 5359649). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, não obstante o entendimento do magistrado sentenciante, conheço da remessa necessária de ofício por se tratar de decisão ilíquida contra a Fazenda Pública Estadual, incidindo no caso o Enunciado da Súmula nº 490 do STJ.
Da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para incorporar à remuneração do autor o adicional de interiorização a 80% (oitenta por cento), calculado sobre seu soldo, de acordo com os ganhos que ora aufere do requerido, condenando-o ainda ao pagamento das prestações pretéritas, na base de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo à época, até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (esse em 28/10/2010), limitando-se ao período entre 28.10.2005 a 15.02.2007, incidindo, sobre tais valores retroativos, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Ocorre que recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, é forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de abril de 2016, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Como bem consignou o parecer ministerial que peço vênia para transcrever: "(...) o adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, não vinha sendo pago ao apelado e, portanto, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade." Ademais, quanto ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, entendo necessário observar o art. 932, III, do CPC/2015, por entender prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço de ofício da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e via de consequência, reconhecer a sucumbência total do autor/apelado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 84, §4º, III do CPC/15, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Por fim, com base no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso de apelação ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 24 de agosto de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:32
Prejudicado o recurso
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25/08/2021 08:32
Sentença desconstituída
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25/08/2021 08:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2021 19:26
Conclusos para decisão
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24/08/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2021 08:27
Conclusos ao relator
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02/06/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:12
Juntada de informação
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13/03/2019 14:40
Movimento Processual Retificado
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29/01/2019 09:10
Juntada de petição
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12/12/2018 11:45
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2018 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2018 14:49
Recebidos os autos
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28/11/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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