TJPA - 0808954-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:20
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Sidcley Queiroz da Silva em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:06
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0808954-06.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FREDY ALEXEY SANTOS, OAB/PA Nº 12.865.
PACIENTE: JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001464-19.2019.8.14.0005 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Fredy Alexey Santos, em favor de Joel Albuquerque Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Mandamental (Id. 6088449), que o paciente está sendo acusado pelo suposto cometimento do crime de homicídio.
Alegam também que há ausência de Periculum Libertatis, que há tempo excessivo da prisão cautelar do paciente, podendo, então, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Não juntou nenhum documento aos autos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:34
Não conhecido o Habeas Corpus de JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO - CPF: *45.***.*43-93 (IMPETRANTE)
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26/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0808954-06.2021.8.14.0000 Paciente: JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO e SIDCLEY QUEIROZ DA SILVA DESPACHO Como é cediço, o processamento de habeas corpus pelo plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes, em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente ou para evitar o perecimento do direito, cabendo ao magistrado apreciar a urgência em cada caso, conforme preconiza o art. 1º, inciso V e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural.” Nesse sentido, não constato que o presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de processamento do writ em plantão (medida urgente).
Outrossim, não vislumbro hipótese de concessão, de ofício, do writ, uma vez que, primo ictu oculi, não constato ilegalidade patente e flagrante.
Destarte, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução em comento, determino que, cessado o plantão judicial, encaminhem-se os autos à regular distribuição ordinária. À Secretaria para as providências devidas.
Belém (plantão judicial), 24 de agosto de 2021.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargadora Plantonista -
25/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/08/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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