TJPA - 0822349-35.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/09/2023 08:32
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em relação à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos desde os 5 anos anteriores à propositura da ação.
Concedo a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu a implementação do piso nacional nos vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias.” A Sra.
Maria Izabel da Silva Souza ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Pará, tendo relatado que é servidora ativa – Professor Classe Especial - e não vem recebendo o seu vencimento nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008.
Nesse condão, aduziu que a Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 4167, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, sendo estabelecido que a referência para fins de cumprimento do piso salarial seria os vencimentos e não a remuneração.
Desse modo, pleiteou que o ESTADO DO PARÁ fosse condenado a pagar o crédito retroativo referente às diferenças entre o valor pago e o valor devido, com juros e correção, bem como os reflexos, aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, Aplicando, mediante lei do piso salarial nacional aos profissionais, o pagamento das parcelas vincendas.
O Estado do Pará ofertou contestação (Id. 12299775) e a Autora apresentou a réplica (Id. 12299779).
Foi proferida sentença de parcial procedência, sendo os autos remetidos ao TJPA para reexame necessário (Id. 12299827).
O Ministério Público de 2º grau declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 14003236). É o relatório necessário.
Decido.
Atendidos os requisitos, conheço da remessa necessária.
Após análise dos autos, vislumbro que a Autora pretendia que o Estado do Pará implementasse o pagamento do piso salarial e pagasse os valores retroativos.
Considerando tal requerimento, é imperioso ponderar que a Suprema Corte, na interpretação dada na ADI 4.167-DF, estabeleceu que o piso salarial pago aos professores corresponde a somatória do vencimento base mais a gratificação de escolaridade.
No julgamento do RE 1362851 AgR/PA, o STF lançou entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Veja-se: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (RE 1362851 AgR / PA - PARÁRelator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 25/04/2022; Publicação: 28/04/2022).
No caso dos autos, a recorrida recebe a Vantagem Pecuniária Progressiva-VPP, pois ingressou como professora de nível médio e obteve conclusão de nível superior.
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a gratificação progressiva[1] recebida pela Autora é compatível com a parcela denominada gratificação de escolaridade (paga aos professores com nível superior).
Assim, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, concluo pela ausência de ilegalidade nos pagamentos efetivados à parte Autora da Ação, pois a somatória do vencimento base e da gratificação progressiva (corresponde a gratificação de escolaridade) ultrapassa o piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Nesse condão manifesta-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1326541 E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) A RESPEITO DOS CONTORNOS DA AÇÃO DIRETA . . .Ver ementa completaDE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.167-DF.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de seis a treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) (TJ-PA - AC: 08554809820218140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual ...Ver ementa completaintegra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados á agravante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 16 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - AC: 08204082120198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Ao manter ...Ver ementa completaa decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretens&a (TJ-PA - APL: 08647135620208140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, e com fundamento no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJE/PA[2], reformo a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência, porém, fica suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Lei nº 7.442/10 Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
26/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO) e provido
-
09/05/2023 01:53
Conclusos ao relator
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800449-84.2021.8.14.0401
Bruno Lemes de Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:51
Processo nº 0813383-54.2019.8.14.0301
Francisco de Paula de Azevedo Barbosa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Nathaly Silva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:21
Processo nº 0813383-54.2019.8.14.0301
Francisco de Paula de Azevedo Barbosa
Tap Air Portugal
Advogado: Jossinea Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 22:06
Processo nº 0800879-89.2020.8.14.0136
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vithor Alberto Nunes
Advogado: Mayrane Brenda Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 12:09
Processo nº 0801345-92.2019.8.14.0015
Maria Jose Feitosa Cabral
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Octavio Cascaes Dourado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:21