TJPA - 0004469-12.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:35
Baixa Definitiva
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29/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2021 11:01
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSEBERTO ROCHA FILHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0004469-12.2017.8.14.0040.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: L.
M.
S.
E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A.
APELADO: VANESSA SILVA DA COSTA ROCHA.
JOSEBERTO ROCHA FILHO.
ADVOGADO: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO – OAB/PA N. 5.005.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L.
M.
S.
E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos de Ação Ordinária de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos proposta contra VANESSA SILVA DA COSTA ROCHA e JOSEBERTO ROCHA FILHO, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pa (ID 2215843), que julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
O apelante apresentou razões do recurso (ID 2215844).
O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Decisão Monocrática recurso conhecido e improvido (ID 3509536).
Agravo Interno (ID 3676252).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 4184911).
A parte apelante peticiona nos autos, juntando minuta de acordo extrajudicial de (ID 5881399/5881404). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao termo de acordo extrajudicial de (ID 5881399/5881404), as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de (ID 5881399/5881404), de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo.
Em atenção ao disposto no §2º do item III, verifico que as partes requerem a isenção das custas processuais que ainda possam existir, INDEFIRO, assim as eventuais custas processuais deveram ser pagas pelo segundo acordante conforme consta no termo de acordo extrajudicial.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:06
Homologada a Transação
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06/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 10:26
Conclusos ao relator
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19/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:01
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DA COSTA em 16/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSEBERTO ROCHA FILHO em 16/10/2020 23:59.
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22/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59.
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21/09/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:47
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:04
Recebidos os autos
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16/09/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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