TJPA - 0801596-43.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 10:29
Juntada de Alvará
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16/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA JUNIOR em 24/02/2021 23:59.
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05/03/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2021 10:33
Juntada de relatório de custas
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09/02/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801596-43.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Itauba, 461, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 08/10/2018, tendo sequelas em razão do mesmo. Afirma não ter recebido nenhum valor na esfera administrativa. Juntou à inicial procuração e documentos. O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, laudo médico, impugnação ao boletim de ocorrência, bem como requereu a regularização da representação processual do autor.
Consta nos autos perícia médica. O requerido apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e comprovação do acidente.
A juntada de boletim de ocorrência tardio, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que o acidente pode ser constatado através de outros meios de provas.
A análise do conjunto probatório, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovam a ocorrência do acidente, conforme relatório de serviço de atendimento móvel de urgência ID. 9912868, bem como o laudo pericial ID. 11100422, sendo documentos hábeis e suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado pela parte ré.
Quanto ao pedido de regularização da representação processual da parte autora, verifico que se trata de erro material, tendo em visto que este assinou seu nome por completo na procuração, bem como o número do RG e CPF estão corretos, conforme cópia de ID. 9912863, motivo pelo qual não há dúvidas quanto à real identidade do autor.
Outrossim, não obstante a existência de erro material na procuração acostada, esta pode ser sanada no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, não sendo hipótese de rejeição da inicial. Ademais, cabe esclarecer que o autor não juntou aos autos laudo médico pericial, porém, foi determinado por este Juiz a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor.
Assim, rejeito as preliminares alegadas. DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, não tendo recebido qualquer valor. É de fundamental importância ressaltar que não há necessidade de prévio processo administrativo junto à Seguradora para o seu recebimento, senão vejamos: TJMA-006948 – Processo Civil – Apelação – Ação Sumária – Seguro obrigatório de acidente automobilístico – DPVAT – Falecimento de Companheiro – Incapacidade processual não comprovada, além de arguida em momento inoportuno(alegações finais) – Qualidade de beneficiária reconhecida pela documentação acostada aos autos – Pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa – A ação judicial independe de anterior processo administrativo – Valor em salário mínimo vigente respaldado pela Lei 6.194/74 – Resolução expedida pela CNSP não tem força modificativa da lei que rege a espécie – Prevalência da hierarquia das normas – Recurso Improvido.” Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial ou outro documento similar e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente ao dano patrimonial físico sequelar foi percentual 25%, no membro afetado, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, no quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) em razão de segmento anatômico membro inferior direito, merecendo o acolhimento parcial. Este percentual aferido deve ser levado em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa o quantitativo de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente. A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora 1% a partir da citação, considerando que nenhum valor foi pago ao autor pela via administrativa.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e após arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes. P.R.I.C. Altamira/PA, 28 de janeiro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. V.P. 03 -
28/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2020 01:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 11:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 08:53
Juntada de Alvará
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21/08/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 09:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2019 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2019 13:21
Juntada de petição
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30/05/2019 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 16:22
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2019 11:30
Conclusos para decisão
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26/04/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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