TJPA - 0808519-73.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:02
Processo Reativado
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13/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:53
Determinação de arquivamento
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02/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:09
Juntada de sentença
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17/12/2021 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2021 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808519-73.2021.8.14.0051. - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CRUZ DE LIMA ADVOGADO: KARLLEN MARIANE DOS SANTOS FIALHO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MARCELO ANGELO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO/MANDADO R.H.
I – Por não versar a sentença combatida sobre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do Art. 1.012, do NCPC2015, ATRIBUO ao recurso de apelação os seus efeitos suspensivo e devolutivo, consoante dispõem os Arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do NCPC/2015.
II – Nos termos do Art. 1.010, § 1º, do NCPC/2015, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de Apelação Adesiva, INTIME-SE o Apelante para contrarrazoar também no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o Art. 1.010, § 2º, do NCPC/2015.
III – APÓS, ex vi do disposto no § 3º, do Art. 1.010 do NCPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PA, independentemente do juízo de admissibilidade, para os devidos fins recursais, COM A DEVIDA BAIXA PROCESSUAL NO SISTEMA CORRESPONDENTE.
IV – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
V – SERVE o presente ato COMO MANDADO.
Santarém/PA, 25 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
25/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0808519-73.2021.8.14.0051 REQUERENTE(S): MARIA MADALENA CRUZ DE LIMA – Representante/Advogado(a): KARLLEN MARIANE DOS SANTOS FIALHO – OAB/PA 27770; RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR – OAB/PA 20.786; MARCELO ANGELO DE MACEDO – OAB/PA 18298-A; REQUERIDO(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante/Advogado(a): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359-A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MADALENA CRUZ DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, inclusive com concessão de prazo para que as partes especificassem as provas que eventualmente ainda pretendiam produzir, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, a respeito da preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à Instituição Financeira Requerida acerca da regularidade do contrato objeto do feito –, reputo NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadão indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Apreciada(s) e rejeitada(s) a(s) preliminar(es), passo à análise meritória.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao Banco Requerido.
Em contraposição, o Requerido faz referência a documentos juntados em sua contestação, colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta existir(em) frente à Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a parte Requerida juntou aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se reputam condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta legível e perceptível a assinatura da parte Requerente, por meio de aposição escrita e/ou datiloscópica, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a assinatura declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o Banco Requerido logrou êxito em comprovar a validade do contrato celebrado com a Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação do contrato objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecido válido o contrato, o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da Instituição Financeira demandada que enseje a reparação civil então perquirida.
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o Banco Requerido, consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 25 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente -
25/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 16:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
26/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808519-73.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CRUZ DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KARLLEN MARIANE DOS SANTOS FIALHO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, MARCELO ANGELO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência conciliatória - caso não haja acordo.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 05/10/2021, às 12:30 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes deverão juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 25 de agosto de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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