TJPA - 0803865-84.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:49
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 14:21
Juntada de
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 06:14
Decorrido prazo de OSCAR DAMASCENO em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:14
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:56
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:06
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:22
Decorrido prazo de OSCAR DAMASCENO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:36
Decorrido prazo de OSCAR DAMASCENO em 12/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803865-84.2021.8.14.0005 Requerente: ERONALDO MACEIRA DA SILVA Endereço: Rua Samauma, nº 633, Bairro RUC Jatobá, Altamira/PA.
Requerido: OSCAR DAMASCENO Endereço: Rua João Pessoa, São Sebastião, Altamira/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que se trata de ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Nova, Lote 01, Liberdade, Rodovia Transamazônica, Altamira/PA fundo se faz com a rua Belo Monte, na lateral direita com quem é de direito e na esquerda com a Rodovia Transamazônica, BR 230), medindo 10x20 m2.
Reforça que é possuidor do imóvel desde 2012, exercendo sua posse sem qualquer impedimento até que em 21/05/2021, quando conheceu do esbulho praticado pelo requerido, inclusive mandando cercar o local à revelia do autor.
Assim pugnou pela concessão de liminar para garantir sua posse ou ameaça de restrição de posse sobre o bem imóvel.
No contexto, cuido deixar assentado que, tendo a legislação brasileira acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
A ação possessória tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567).
A manutenção de posse é cabível em caso de turbação e a reintegração na hipótese de esbulho (CPC, art. 560).
A concessão de liminar em lides de natureza possessória, por sua vez, reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Debruçando-me sobre o pleito antecipatório formulado pela parte autora, verifico que a documentação acostada aos autos, somada à justificação do autor e de suas razões, robustece os fatos narrados na inicial e revela a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, restando evidenciado, ainda que em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris, qual seja, tratar-se de aérea do requerente, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, além de sua constante vistoria no local.
Nesse sentido, verifico que a parte autora provou quantum satis a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a época da violação e a consequente o risco de perda da posse, haja vista que o local foi murado por terceiros sem sua autorização expressa, razão pela qual, à luz dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil / 2015, a postulante faz jus à reintegração perseguida.
Enfim, tem-se que a requerente demonstrou, até prova em contrário, que detêm a posse sobre o bem, conforme assentado nos documentos.
Lado outro, o risco de perda arbitrária da posse da parte autora e a manutenção indevida do invasor no imóvel sob foco, sem dúvidas, trazem à requerente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caracterizado pelo comprometimento de suas atividades e do direito de livremente usar e fruir da coisa, sobre a qual exercem o jus proprietatis e a posse.
Por final, há que observar que a medida pleiteada espelha reversibilidade, porquanto passível de mudança do status vigorante a qualquer tempo, acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam.
No que tange ao aspecto temporal, , acerca da data da turbação/esbulho, frise-se que o novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.
Tais ações continuarão seguindo o procedimento especial, que se encontra previsto na Seção II do Capítulo dedicado às possessórias.
Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório, o que não exclui a possibilidade da análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Vale dizer, tal distinção (entre posse nova ou velha) não é decisiva para efeitos de cabimento ou não da tutela de urgência, a qual tem incidência ampla no âmbito do procedimento comum e deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Com efeito, a constatação de se tratar de posse nova ou velha deverá ser utilizada como mais um critério (e não o único) para se aferir a necessidade de urgência da medida, ao lado das demais circunstâncias do caso concreto.
ISTO POSTO, com espeque no art. 562, caput, primeira parte, do CPC, resolvo deferir a medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE a fim de restabelecer a posse integral do imóvel da parte autora e repelir a turbação/o esbulho praticada pela parte ré e/ou terceiros no imóvel reclamado, conforme limites definidos (Rua Nova, Lote 01, Liberdade, Altamira/PA, medindo 10x20 m2).
Concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel e/ou se abstenha de praticar novos esbulhos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, contabilizados a partir do término do prazo acima estipulado, tudo com fulcro no artigo 497 do CPC e da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de improvável descumprimento da ordem judicial; Permaneça o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação da parte autora, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o demandante não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova a reintegração do imóvel ao demandante, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Deve o meirinho adotar cautela na reintegração, informando previamente este Juízo qualquer embaraçado causado pela ré O Oficial de Justiça designado está desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força policial.
O ocupante fica citado para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverá também especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob as penas da lei, bem como para apresentar réplica à contestação.
Por fim, ressalto que pela imagem acostada aos autos demonstra tratar-se de imóvel inabitado, porém, acaso o Oficial de Justiça em cumprimento do mandado verifique que o terreno serve de moradia ou habitação familiar nos termos da ADPF 828, determino a suspensão da liminar, mediante certidão nestes autos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O mandado de citação deverá ser instruído com cópia da imagem acostada em id 56239504.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, 18/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/04/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:28
Deferido o pedido de ERONALDO MACIEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*22-91 (AUTOR)
-
13/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803865-84.2021.8.14.0005 AUTOR: E.
M.
D.
S.
RÉU: O.
D.
DECISÃO Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora não especificou na petição inicial os fatos, sendo que estão por demais genéricos, bem como não atribuiu valor ao pedido de lucros cessantes e de danos morais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de especificar os fatos, bem como atribuir valor ao pedido de lucros cessantes e de danos morais, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 25 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034679-83.2010.8.14.0301
Marlucia Cardoso Ferreira Negreiros
Advogado: Ricardo Negreiros da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2010 10:19
Processo nº 0034679-83.2010.8.14.0301
Construtora Villa Del Rey LTDA
Marlucia Cardoso Ferreira Negreiros
Advogado: Raul Yussef Cruz Fraiha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2023 09:41
Processo nº 0801666-39.2019.8.14.0012
Manoel das Mercedes Barboso Maia
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0801666-39.2019.8.14.0012
Manoel das Mercedes Barboso Maia
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 13:13
Processo nº 0021672-57.2016.8.14.0028
Maria de Nazare Azevedo Cunha
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Marcos Luiz Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 12:10