TJPA - 0805097-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RUY PANTOJA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MELO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:01
Juntada de Ofício
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07/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0805097-31.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: RUY PANTOJA COSTA REQUERIDO: ROSANGELA DA SILVA MELO S E N T E N Ç A Vistos etc.
RUI PANTOJA COSTA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de sua ex-esposa ROSÂNGELA DA SILVA MELO, também qualificada na inicial.
Alegou o que, conforme sentença nos autos nº 0008560-25.2005.8.14.0006, Ação de Divórcio Consensual, fora acordado o requerente a pagar pensão alimentícia à requerida no valor de 19% dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento; que a requerida tem formação superior e trabalha em clínica localizada na Cidade Nova; que possui nova família e o valor pago faz falta ao seu sustento e de sua família.
Por tais motivos, pretende a exoneração da prestação alimentícia em face da requerida.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
No Despacho de ID Num. 32291951 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da ré.
Citada a requerida, ID Num. 33814593 - Pág. 1, que contestou tempestivamente a ação, ID Num. 35093145, refutando as alegações do autor, alegando, em síntese, que na constância da sociedade conjugal a requerida sofreu inúmeras agressões e maus-tratos, inclusive sendo desencorajada pelo ex-marido de se qualificar profissionalmente e reingressar no mercado de trabalho, limitando-se, por isso, aos cuidados com a casa e com a família; que o requerente paga alimentos por dezesseis anos; que é idosa; que possui doenças; que é formada em medicina veterinária; que mesmo formada tem dificuldades em ingressar no mercado de trabalho; que não trabalha em clinica nenhuma; que não houve alteração na condição financeira do autor que impossibilitasse a manutenção da pensão alimentícia nos moldes em que fora acordada entre as partes no ano de 2006.
Juntou procuração e documentos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão de saneamento do feito, ID Num. 31079194 - Pág. 1-3, que fixou os pontos controvertidos e manteve a decisão que indeferiu a exoneração liminar dos alimentos.
Manifestações sobre provas.
Despacho anunciando o julgamento antecipado do feito, ID Num. 77359698.
Sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita à requerida, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tratam os autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, forte no art. 15, da Lei 5.478/68, art. 1.699, do Código Civil, sob o argumento de que os alimentos já cumpriram a sua finalidade; de que a requerida possui condições de se manter financeiramente e de que os alimentos não possuem caráter perpétuo.
Sobre o tema, cabem, inicialmente, as seguintes considerações, então vejamos o que diz Maria Helena Diniz: “Cessa a obrigação de prestar alimentos: 1) Pela morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal. 2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante” (In: Diniz, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família – 18ª edição – São Paulo: Saraiva, 202. p. 486).
Diz o referido artigo do Código Civil Brasileiro: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O autor, no seu pedido inicial, aduziu que paga os alimentos à requerida por tempo suficiente para sua ex-companheira se reestabelecer financeiramente.
A requerida,
por outro lado, para sustentar a necessidade à manutenção da pensão, informou que ainda necessita dos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, visto que não possui outra renda e tem diversos problemas de saúde.
O que se tem no presente caso é que as partes se separaram em 2006 e, desde então o requerente paga alimentos à ex-esposa.
A alegada manutenção da situação fática referente ao binômio necessidade/possibilidade também não milita a favor da requerida, como veremos a seguir.
Em que pese o princípio da solidariedade familiar, vejo que não tem direito a alimentos ex-cônjuge que se revela capaz de prover as suas próprias necessidades.
A solidariedade familiar não é absoluta, merecendo acolhida a argumentação do autor referente ao fato de que da data do acordo em que se estabeleceu alimentos até os dias atuais, já decorreram mais de 15 (quinze) anos, tempo suficiente para que a ré se estabelecesse, buscando outras formas de sustento, que não somente a pensão prestada pelo alimentante.
E mais, como é sabido, atualmente, a expectativa de vida do brasileiro aumentou, e consequentemente a capacidade laborativa, ou seja, não pode alguém ficar eternamente dependente do outro, sem que se tenha uma razão plausível para isso.
Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Em sede doutrinária, trago a lição de Rolf Madaleno: É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais e, nessa linha tem se direcionado o STJ considerando que, em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna.
A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e está vinculada à efetiva penúria, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos, como inclusive previsto na Lei 5.478/1968.
Trata-se de uma revolução social, aportada com a emancipação da mulher na relação conjugal e com a Carta Política de 1988, ao desfazer o sistema impetrante na organização familiar que considerava o marido como sendo o provedor econômico da mulher e filhos, e que, portanto, ela sempre tinha direito aos alimentos, salvo se expressamente afirmasse deles não precisar (art. 4º da Lei 5.478/1968), cuja presunção de necessidade, hoje, apenas milita em favor dos filhos menores e incapazes.
As funções atribuídas aos cônjuges durante o matrimônio irão definir o cumprimento da obrigação alimentar, pois doravante o princípio da igualdade precisa ser aplicado casuisticamente, segundo as características de cada grupo familiar, de acordo com as atividades remuneratórios desenvolvidas pelos integrantes do par afetivo, consideradas igualmente as condições de desempenho futuro, quando um dos consortes está estudando, ou cuidando dos filhos ainda pequenos.
Também serão considerados os ingressos de cada consorte, seus bens particulares, a massa dos bens nupciais, sua administração e valores aportados.
A igualdade constitucional não está inteiramente consolidada no plano da existência e por conta desta realidade ainda é grande o número de ações de alimentos propostas pelas esposas e companheiras. (Direito de Família. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2018, p. 1.024).
Com efeito, há algum tempo, a 3ª Turma do STJ vêm reafirmando que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO PROLONGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio sustento. 2.
Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda. 3.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. 4.
A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5.
No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram suas convicções baseadas em meras suposições. 6.
Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada. 7.
Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (STJ - REsp: 1829295 SC 2019/0224367-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Além disso, tem-se afirmado que, "se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos" (REsp 1205408/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Isso porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo.
A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas" (REsp 1789667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).
Verifico que a requerida é Bacharel em Medicina veterinária desde abril de 2021.
Ademais, o presente feito no qual o autor pretende a exoneração já tramita por 02 (dois) anos, tempo suficiente para que a requerida buscasse nova renda ou apoio dos seus filhos adultos, considerando também que as duas partes são pessoas idosas com problemas de saúde.
Assim, merece acolhida o pedido do Autor referente à exoneração total da verba alimentar, uma vez que a ex-esposa já usufruiu por tempo razoável desse benefício, tendo oportunidade e meios de buscar manter-se por seus próprios esforços.
E, finalmente, porque casamento não é sinônimo de aposentadoria.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR RUY PANTOJA COSTA referente à EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA paga à requerida ROSANGELA DA SILVA MELO, para cancelar em definitivo os alimentos devidos pelo autor.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pelas REQUERIDA, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE SUSPENDA EM DEFINITIVO O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO REQUERIDO (PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Caso o requerente pretenda que o Juízo expeça ofício à fonte pagadora, deverá expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a expedição do ofício, que desde já defiro.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de RUY PANTOJA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0805097-31.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 1 de outubro de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
01/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MELO em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:40
Decorrido prazo de RUY PANTOJA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805097-31.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: Nome: RUY PANTOJA COSTA Endereço: Passagem Águia de Ouro, 14, Rua 02 de Junho, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-040 REQUERIDO: Nome: ROSANGELA DA SILVA MELO Endereço: Travessa We-79, 31, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-702 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos os autos.
Preliminarmente, defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da afirmação de lei e sob o compromisso de quem assina a inicial.
I - DA CITAÇÃO CONFORME A DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), RESOLUÇÃO Nº 322, DE 1º DE JUNHO DE 2020, ESTÁ VEDADA TEMPORARIAMENTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAIS.
Sopesando o princípio da celeridade, que diz que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, tenho por bem deixar, no presente momento, de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação entre as partes.
Há que se ressaltar que insistir na realização deste ato processual, no presente momento, representa prejuízo às partes, visto que não se pode afirmar quando serão restabelecidos os atos judiciais de ordem presencial.
Em consequência, determino que as partes sejam intimadas para se manifestar quanto ao interesse na realização da referida audiência, agora na forma virtual (videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams), informando, desde já, e-mail e telefone, bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete; qualquer um deles com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
Diante do exposto, determino: CITE-SE A REQUERIDA, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em havendo contestação, dê-se vista ao autor, após, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 20 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
25/08/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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