TJPA - 0006438-94.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 08:55
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIETA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANASTACIO TRINDADE CAMPOS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006438-94.2013.8.14.0301 APELANTE: ANASTACIO TRINDADE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA16997-A, JOSE LUIZ MESSIAS SALES - AP4127-A APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIETA Advogado do(a) APELADO: ELVA MARIA SALES COELHO - PA17318-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ESCORREITO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANASTÁCIO TRINDADE CAMPOS, em face de SENTENÇA proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação da ação de anulação de assembleia de condomínio manejada pelo apelante contra o apelado.
O apelante não realizou o devido preparo e, consequentemente, determinado o seu recolhimento em 5 (cinco) dias, conforme ID nº. 6096444.
Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais em ID nº. 6380048. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como se sabe, compete ao recorrente carrear aos autos no prazo legal a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ.
Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:14
Não conhecido o recurso de Apelação de ANASTACIO TRINDADE CAMPOS - CPF: *23.***.*32-20 (APELANTE)
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07/02/2022 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 10:57
Conclusos ao relator
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16/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ANASTACIO TRINDADE CAMPOS em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006438-94.2013.814.0301 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ANASTÁCIO TRINDADE CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES OAB/PA 6.150-A APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIETA ADVOGADO: ELVA MARIA SALES COELHO OAB/PA 17.318 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 1961084 – P. 08/09).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante para que no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 25 de agosto de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
03/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006438-94.2013.814.0301 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ANASTÁCIO TRINDADE CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES OAB/PA 6.150-A APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIETA ADVOGADO: ELVA MARIA SALES COELHO OAB/PA 17.318 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 1961084 – P. 08/09).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante para que no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 25 de agosto de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 20:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/07/2019 10:42
Recebidos os autos
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16/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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