TJPA - 0808317-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:43
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:30
Prejudicado o recurso
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 11:26
Conclusos ao relator
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de DAVID GOMES DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:41
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808317-55.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO- OAB/SP 287.894 AGRAVADO: DAVID GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA (processo nº 0829642-56.2021.8.14.0301) proposta contra DAVID GOMES DA SILVA, ora agravado.
Alega que o recorrido celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para aquisição futura de veículo, que previa o pagamento da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 1.616,50 (um mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Assevera que a empresa agravante é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos, e que opera por intermédio de seus representantes.
Afirma ainda, que em nenhum momento prometeu liberação de crédito no prazo de até quatro dias por se tratar de um empréstimo, inexistindo promessa de contemplação com prazo determinado e a não comercialização de cotas contempladas.
Insurge-se contra a decisão do Juízo de primeiro grau por entender que não foi analisado o contrato de consórcio juntado pelo recorrido, determinando, de forma totalmente equivocada a devolução do valor de R$ 1.616,50 (um mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Ao final requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da referida tutela pleiteada, posto que presentes os requisitos que a autorizam.
Após a devida distribuição, coube à minha relatoria e, nesta condição, foi proferido despacho (Id. 6116078) determinando que a agravante recolhesse as custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. É o breve relato.
DECIDO O presente agravo de instrumento não merece conhecimento, pelos motivos que passo a expor.
O conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A regularidade do preparo encontra-se inserida no bojo dos requisitos extrínsecos, especificamente no que concerne aos aspectos formais do procedimento recursal (Art. 1007 do CPC): Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Compulsando os autos, verificou-se em primeira análise, não ter a parte Agravante juntado Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA, conforme determina o art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015 nos seguintes termos: Art. 9º §1º.Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Como documentos de comprovação, o agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Ids. 5930027 e 5930028).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), como se vê: “RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO (S) - PA008289 RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO (S) - PA012008 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) (STJ - REsp: 1846765 PA 2019/0329532-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 16/06/2020)” Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, preleciona parágrafo quarto do art. 1007, do CPC que ““o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Seguindo a ritualística, a Recorrente fora intimada, mediante despacho (Id. 6116078), para recolher o preparo na forma descrita acima.
No entanto, a petição acostada nos autos pela agravante em Id. 6187727, se refere tão somente ao pedido de reconsideração da determinação de recolhimento de custas em dobro por esta relatora, sem que fosse efetuado o pagamento na forma acima especificada.
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pela agravante, qual seja o recolhimento do preparo em dobro, na forma do Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado, uma vez que desprovido de preparo legal.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
10/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:08
Não conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e DAVID GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*18-10 (AGRAVADO)
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03/09/2021 09:55
Conclusos ao relator
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31/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808317-55.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADA: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO: DAVID GOMES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Com base no art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015[1], intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão legal do §4º do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil[2].
Decorrido o prazo supra, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA [1]Art. 9º §1º.Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [2] Art. 1.007 § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
26/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 07:26
Conclusos para decisão
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11/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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