TJPA - 0808535-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:24
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WALFREDO BENICIO MAIA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FORTUNATO JACOB LANCRY em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHELE ROCHA VALENTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EWERTON DE MENEZES ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:11
Publicado Acórdão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MEDEIROS MOREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FORTUNATO JACOB LANCRY em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHELE ROCHA VALENTE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EWERTON DE MENEZES ANTUNES em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de WALFREDO BENICIO MAIA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808535-83.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADOS: MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDODE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Processo nº 0805883-63.2021.8.14.0301), ajuizada por MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO E OUTROS.
Na origem, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital decidiu nos termos da decisão de Id. 30279187: “(...) Assim, oficie-se ao cartório de imóveis do 2º Ofício de Belém para que individualize TODA E QUALQUER matrícula do empreendimento ‘TORRES FLORATTA’ fazendo constar a inexistência de qualquer gravame relacionado a presente demanda, determinando também, que o sr.
Oficial retifique, retroativamente, toda e qualquer matrícula que já tenha sido individualizada até o presente momento e que ainda conste a existência o ônus anterior da matrícula mãe ou qualquer ônus, para que passe a constar, também nestas matrículas individualizadas, a inexistência de ônus de hipoteca relativa apresente demanda (...)” Em suas razões recursais, aduz o agravante entender ser arbitrária e em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio as decisões do juízo singular, pois sustentam que alargam o escopo da ação de origem, transformando uma ação individual em coletiva e antecipam o julgamento do mérito da ação.
Argumenta que os limites da lide são determinados pelos pleitos iniciais, constante na exordial e eventual emenda, não podendo o juízo alargar o alcance da decisão judicial para terceiros estranhos a relação processual, independente de suposta individualização do bem.
Assevera ainda, que a alegada individualização dos bens reclamados não procede, visto que mesmo sendo determinada a baixa do gravame, nada impede que a hipoteca prevista na matrícula-mãe do bem incorporado não fosse registrada somente nos assentamentos dos apartamentos em discussão.
Adiante, sustenta que a hipoteca deve persistir com o intuito de garantir a missão da garantia elencada no Código de Processo Civil, e ainda, conservar a segurança jurídica do contrato.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar o cumprimento das decisões agravadas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Entendo que não há urgência no pedido pleiteado.
Não há que se falar em perigo de dano em razão da demora, posto que não se denota a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso.
Tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial nos tribunais pátrios. “(...) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Deferimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa do gravame hipotecário.
Pedido de reforma do requerido.
Descabimento A) Afastamento de preliminar de intempestividade.
Aplicação do princípio do “jura novit curia” Pedido que não representa mera retratação do pronunciamento anterior Impugnação fundada em novos elementos que mereciam nova análise do julgador Provocação implicadora de fundamentação inédita - Disponibilidade no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2.018 Prazo de interposição de quinze dias Vencimento em 10 de julho de 2.018 -Protocolo digital em 29 de junho de 2.018 B) Título executivo judicial retratado pela sentença de procedência Limite objetivo definidor da obrigação de fazer -Existência de trâmite de Agravo contra inadmissibilidade de Recurso Especial Incompetência absoluta decorrente da natureza da matéria para paralisação do feito C) Dispensa de caução Possibilidade alternativa Pendência de agravo Solução empregada em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça - Pagamento integral do preço do apartamento constitui exigência suficiente Propriedade do imóvel que ingressa no patrimônio dos adquirentes - Obrigação de pagar exclusiva da construtora.
Somente bens, ativos e direitos do capital do fornecedor devem responder pelo cumprimento do mútuo vínculo contratual entre a empresa e o credor hipotecário não tem eficácia perante os compradores - Ausência de indício de prejuízo e irreversibilidade da medida.
Temor hipotético - Primazia de interesse do credor D) Decisão interlocutória mantida Recurso improvido (...)” (STJ - AREsp: 1576370 SP 2019/0266321-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se os Agravados por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
03/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808535-83.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADOS: MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDODE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Processo nº 0805883-63.2021.8.14.0301), ajuizada por MARIA AMELIA RODRIGUES MORGADO E OUTROS.
Na origem, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital decidiu nos termos da decisão de Id. 30279187: “(...) Assim, oficie-se ao cartório de imóveis do 2º Ofício de Belém para que individualize TODA E QUALQUER matrícula do empreendimento ‘TORRES FLORATTA’ fazendo constar a inexistência de qualquer gravame relacionado a presente demanda, determinando também, que o sr.
Oficial retifique, retroativamente, toda e qualquer matrícula que já tenha sido individualizada até o presente momento e que ainda conste a existência o ônus anterior da matrícula mãe ou qualquer ônus, para que passe a constar, também nestas matrículas individualizadas, a inexistência de ônus de hipoteca relativa apresente demanda (...)” Em suas razões recursais, aduz o agravante entender ser arbitrária e em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio as decisões do juízo singular, pois sustentam que alargam o escopo da ação de origem, transformando uma ação individual em coletiva e antecipam o julgamento do mérito da ação.
Argumenta que os limites da lide são determinados pelos pleitos iniciais, constante na exordial e eventual emenda, não podendo o juízo alargar o alcance da decisão judicial para terceiros estranhos a relação processual, independente de suposta individualização do bem.
Assevera ainda, que a alegada individualização dos bens reclamados não procede, visto que mesmo sendo determinada a baixa do gravame, nada impede que a hipoteca prevista na matrícula-mãe do bem incorporado não fosse registrada somente nos assentamentos dos apartamentos em discussão.
Adiante, sustenta que a hipoteca deve persistir com o intuito de garantir a missão da garantia elencada no Código de Processo Civil, e ainda, conservar a segurança jurídica do contrato.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar o cumprimento das decisões agravadas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Entendo que não há urgência no pedido pleiteado.
Não há que se falar em perigo de dano em razão da demora, posto que não se denota a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso.
Tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial nos tribunais pátrios. “(...) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Deferimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa do gravame hipotecário.
Pedido de reforma do requerido.
Descabimento A) Afastamento de preliminar de intempestividade.
Aplicação do princípio do “jura novit curia” Pedido que não representa mera retratação do pronunciamento anterior Impugnação fundada em novos elementos que mereciam nova análise do julgador Provocação implicadora de fundamentação inédita - Disponibilidade no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2.018 Prazo de interposição de quinze dias Vencimento em 10 de julho de 2.018 -Protocolo digital em 29 de junho de 2.018 B) Título executivo judicial retratado pela sentença de procedência Limite objetivo definidor da obrigação de fazer -Existência de trâmite de Agravo contra inadmissibilidade de Recurso Especial Incompetência absoluta decorrente da natureza da matéria para paralisação do feito C) Dispensa de caução Possibilidade alternativa Pendência de agravo Solução empregada em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça - Pagamento integral do preço do apartamento constitui exigência suficiente Propriedade do imóvel que ingressa no patrimônio dos adquirentes - Obrigação de pagar exclusiva da construtora.
Somente bens, ativos e direitos do capital do fornecedor devem responder pelo cumprimento do mútuo vínculo contratual entre a empresa e o credor hipotecário não tem eficácia perante os compradores - Ausência de indício de prejuízo e irreversibilidade da medida.
Temor hipotético - Primazia de interesse do credor D) Decisão interlocutória mantida Recurso improvido (...)” (STJ - AREsp: 1576370 SP 2019/0266321-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se os Agravados por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
26/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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