TJPA - 0846784-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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28/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:54
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de EDIVALDO CRUZ LOPES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de EDIVALDO CRUZ LOPES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0846784-73.2021.814.0301 Reclamante: EDIVALDO CRUZ LOPES Reclamado: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de devolução de parcelas pagas de consórcio c/c pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, uma vez que se apresentou espontaneamente nos autos.
Também afasto a preliminar de complexidade em razão do valor da causa, na medida em que a parte controvertida e o proveito econômico pretendido não ultrapassam a alçada dos juizados especiais Analisados, observa-se que em todos os documentos assinados pelo autor há clara descrição da natureza do contrato, isto é, que se tratava de consórcio.
Assim, a justificativa para anulação do negócio jurídico firmado, decorrente de promessa de contemplação imediata, que não ocorreu, não é justificativa suficiente para retirada do consorciado, uma vez que se trata de pessoa maior de idade, com capacidade para os atos da vida civil e alfabetizada.
Ademais, em vários momentos no contrato assinado há o alerta de não serão vendidas cotas contempladas, nem se deve acreditar em promessas de contemplação imediata.
São informações apresentadas em destaque, em várias ocasiões.
A ligação recebida pelo reclamante, diretamente de funcionária da reclamada seria suficiente para dirimir qualquer dúvida neste sentido, se ainda houvesse, contudo o autor confirmou que não havia recebido a promessa indevida.
Também foi alertado, na ocasião, que se tratava de contrato de consórcio e de que poderia vir a receber o crédito apenas através de sorteio ou maior lance ofertado.
O autor, inclusive, retirou dúvidas com a atendente sobre data de vencimento e data das assembleias.
Conclui-se, então que o pedido de restituição imediata deve ser indeferido, na medida em que a reclamada, ao negá-lo neste momento, age em exercício regular de direito, amparada pela legislação específica.
No que se refere aos danos morais, ressalto que não havendo resistência injusta ao direito pleiteado, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de reparação.
Ademais, os fatos narrados não são suficientes a macular os atributos de personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica do homem médio.
Conclui-se, então, que não há dano moral a ser indenizado nem responsabilidade da reclamada neste sentido, sendo igualmente improcedente o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de restituição imediata e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de rescisão do contrato, ante a observação de falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a arquivem-se os autos.
Belém,23 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:06
Audiência Una realizada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0846784-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EDIVALDO CRUZ LOPES REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjljZTFhN2QtZWIwNi00ZjdkLWE1ZDUtZGQxNzg0OWZlMjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/06/2022 09:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 2 de maio de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:00
Intimação
O instituto da tutela de urgência e evidência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este juízo conclui pela necessidade de instalação do contraditório, uma vez que não se evidencia os elementos necessários que indique a probabilidade do direito pretendido, especialmente considerando que a própria parte autora reconhece se tratar contrato de consórcio, nos termos constantes dos autos.
Necessário o contraditório.
Ante o Exposto e face a ausência de comprovação da existência do pressuposto legais necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerido nos autos.
Intime-se e cite-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUIZA DE DIREITO -
26/08/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:47
Audiência Una designada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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