TJPA - 0801686-45.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:48
Juntada de Alvará
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23/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DALVA LUCIA SILVA CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de DALVA LUCIA SILVA CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801686-45.2021.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA LUCIA SILVA CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088, GEISON PANTOJA DE SOUZA - PA23623 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos etc.
O despacho de ID 87429532 determinou o seguinte: Destarte, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a transferência do valor de R$ 13.670,77 (treze mil, seiscentos e setenta reais e setenta e sete centavos) para a sua conta bancária, devendo, no mesmo prazo, realizar o depósito judicial do montante devido à parte autora apontado na sentença de ID 85626294 ou realizar diretamente a transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 85662430.
A parte autora requereu o bloqueio do valor pelo Sistema SISBAJUD no ID 88660168.
A certidão de ID 88877482 indica que a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Os autos vieram conclusos.
Em que pese o requerimento de ID 88660168 e o teor da certidão de ID 88877482, em consulta ao Sistema SDJ, observa-se que no dia 16/03/2023 foi realizado o depósito do valor de R$ 10.282,07 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos) em subconta judicial vinculada ao feito.
Deste modo, expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia.
Ademais, AUTORIZO a(s) transferência(s) eletrônica(s) conforme solicitado no ID 76520661, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, considerando a quitação da obrigação reconhecida na sentença de ID 85626294, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel -
17/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:53
Determinação de arquivamento
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17/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de DALVA LUCIA SILVA CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de DALVA LUCIA SILVA CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801686-45.2021.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA LUCIA SILVA CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088, GEISON PANTOJA DE SOUZA - PA23623 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DESPACHO Vistos etc.
A sentença de ID 85626294 extinguiu o feito pela quitação do débito e determinou a expedição de alvará para “levantamento do valor de R$ R$10.269,56 (dez mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 76226634, devendo ser transferido na conta indicada pela exequente no ID 76520661”.
A decisão de ID 86671216 determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.057,07 (três mil, cinquenta e sete reais e sete centavos), com a devida atualização, e autorizou a transferência para a parte requerida.
O alvará para o levantamento do valor R$ 3.057,07 (três mil, cinquenta e sete reais e sete centavos), com a devida atualização, pela parte requerida foi expedido e consta do ID 87411775.
No entanto, a certidão de ID 87411766 informa que a totalidade dos valores depositados na subconta judicial vinculada ao feito foi transferida para a instituição financeira conforme o extrato de ID 87411779, em que pese no alvará de ID 87411775 haver autorização para levantamento apenas quanto ao valor de R$ 3.388,07 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
Destarte, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a transferência do valor de R$ 13.670,77 (treze mil, seiscentos e setenta reais e setenta e sete centavos) para a sua conta bancária, devendo, no mesmo prazo, realizar o depósito judicial do montante devido à parte autora apontado na sentença de ID 85626294 ou realizar diretamente a transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 85662430.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP -
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, procedo a intimação da(s) parte(s) beneficiária(s) quanto a expedição de alvará, conforme disponibilizado nos autos eletrônicos.
Santa Izabel do Pará, 27 de fevereiro de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
27/02/2023 12:33
Desentranhado o documento
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27/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801686-45.2021.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA LUCIA SILVA CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088, GEISON PANTOJA DE SOUZA - PA23623 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Vistos etc.
Em atenção à certidão de ID 85982724, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência da(s) quantia(s) para subconta vinculada a este Juízo.
Efetuada a transferência, expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores, na forma indicada na manifestação de ID 85662430.
AUTORIZO, ainda, a(s) transferência(s) eletrônica(s) para a conta indicada no ID 85662430, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
No que tange ao valor depositado em Juízo pela parte autora em favor da parte requerida (ID 32229002), determino a expedição de ALVARÁ em favor da instituição financeira para levantamento da quantia, e AUTORIZO a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC) para a conta bancária indicada no ID 76346701.
Cumpridas as diligências, não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
14/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 01:52
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801686-45.2021.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA LUCIA SILVA CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088, GEISON PANTOJA DE SOUZA - PA23623 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DALVA LÚCIA SILVA CAMPOS, em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. já qualificados na exordial Verifico que o executado se manifestou no ID 76346701, concordando com o valor bloqueado de R$10.269,56 e requerendo a transferência para autora.
No ID 72520661, a exequente indicou conta para levantamento do valor bloqueado.
O executado no ID 85019001, informa que a obrigação foi cumprida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Deste modo, tendo em vista que o débito foi integralmente quitado pelo executado, a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO extinta a presente fase processual, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Autorizo, a expedição do ALVARÁ de levantamento do valor de R$ R$10.269,56 (dez mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 76226634, devendo ser transferido na conta indicada pela exequente no ID 76520661.
Após, não havendo mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:03
Juntada de Informações
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26/08/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO A sentença transitou livremente em julgado, houve pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 28 de março de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
28/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:09
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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08/11/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 13:59
Audiência Una realizada para 20/10/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/10/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801686-45.2021.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO(A) ambas as partes, por meio de seus advogados legalmente constituído nos autos, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para o dia 20/10/2021, 10:20h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1632926263471?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 29 de setembro de 2021.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará (n.s) -
29/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 11:47
Audiência Una redesignada para 20/10/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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15/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801686-45.2021.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO(A) a parte reclamante, por meio de seu (sua) advogado(a) legalmente constituído nos autos, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para o dia 30/11/2021, 09:40, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1629979141247?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 26 de agosto de 2021.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará (n.s) -
26/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:00
Audiência Una designada para 30/11/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
25/08/2021 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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