TJPA - 0808915-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:08
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MIGUEL SILVA DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 0808915-09.2021.8.14.0000 - PJe Impetrante: DIEGO MIGUEL SILVA DE SOUZA – Advs.
Igor Nogueira Batista, Rodrigo Marques Silva Impetrado: ANGELA ALICE ALVES TUMA Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado em prol de MATHEUS MARIANO DOS REIS GAMA, apontando por autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, uma vez que, através de atos ilegais, violou o direito líquido e certo do Impetrante de gozar da plenitude de defesa em sessão plenária do Júri que ocorrerá no dia 25 de agosto de 2021, cerceando assim sua defesa em ilegal disparidade de armas com o Ministério Público, vez que deferiu a substituição de testemunhas do Parquet em momento inadequado, no caso, fora do prazo do art. 422 do CPP.
Pede ao final, a concessão liminar, para que seja suspensa a sessão do Tribunal do Júri do dia 25.08.2021, bem como se determine a intimação de três peritos do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, como testemunhas do Juízo (para devida efetivação dos direitos líquidos e certos do Impetrado) e/ou que indefira a oitiva do Delegado de Polícia Evando Martins, e a substituição de testemunhas, uma vez que requerido fora do prazo do art. 422 do CPP, haja vista que as regras devem valer tanto para defesa quanto para a acusação. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente esclareço que, o MS foi distribuído no dia 23.08.2021 à relatoria da Desa.
Vânia Bitar, em gozo de férias – ID Num 6075457 -, sendo então redistribuído ao Des.
Rômulo Nunes, na data de ontem (24.08.2021), o qual constatou a prevenção do subscritor desta, aportando em meu gabinete na data de hoje (25.08.2021), encaminhado ontem a minha relatoria às 14:09:08 h, portanto, fora do horário de expediente.
Pois bem.
Constata-se de consulta no Portal do TJ/PA – Sessões de Julgamento - que a Sessão de Julgamento já se iniciou, e o objetivo primordial perseguido na presente ação é a suspensão liminar do julgamento, logicamente, o questionamento mandamus perdeu seu objeto jurídico.
Ademais as questões aqui rotuladas, podem ser atacadas na via recursal apropriada.
Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida, cujo mandado de segurança foi ajuizado no dia 23 de agosto de 2021.
ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO.
Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém-PA, 25 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
25/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:24
Prejudicado o recurso
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24/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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