TJPA - 0807302-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:58
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 14:10
Juntada de Alvará
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 07:01
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:20
Juntada de petição
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02/12/2021 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807302-21.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por LUAN DO AMARAL CABRAL CUNHA em face GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Narra o autor que adquiriu passagem aéreas da empresa requerida para viajar para o trecho Santarém/Belém, no dia 03.11.2020, às 04:00h.
Ocorre que, no momento do embarque, recebeu a informação que o voo estava cancelado.
Argumenta que empreendeu diligência junto a requerida para que a mesma oferecesse uma solução, pois precisava retornar para Belém para trabalhar, contudo, a requerida não resolveu a situação, não deu qualquer previsão sobre data e horário do embarque, o que fez com que adquirisse uma nova passagem na companhia Azul, pelo valor de R$653,96.
A requerida contestou a ação, esclarecendo as dificuldades do setor de aviação, em decorrência da pandemia de covid-19, o cancelamento do voo, em razão da pandemia, a necessidade de alteração da malha aérea, o descabimento dos danos materiais, a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade, ante o acontecimento de fato inevitável, em função do que seria razoável exigir-se.
O autor comprova a compra da passagem de Santarém para Belém, em voo programado para o dia 03.11.2020 às 04:00h, em voo operado pela companhia requerida.
Da mesma forma, comprova a emissão de novo bilhete com data de retorno marcado para o dia 03.11.2020, às 04:50h.
A empresa, por sua vez, não nega a alteração do voo, tornando-se, o fato, incontroverso.
A empresa requerida, por sua vez, defende-se das alegações autorais, argumentando que a referida alteração não se deu por culpa da ré, mas, sim, em razão de força maior, qual seja, a pandemia do COVID-19, que ensejou à readequação do itinerário, de modo a viabilizar o translado de maior número de passageiros.
Em que pesem as alegações da parte ré e a notória realidade de mudanças e restrições causadas pelo coronavírus, observo que, no caso dos autos, a companhia tinha como prever possíveis alterações, tendo em vista que já estava operando o voo para o trecho Santarém para Belém.
No contexto dos autos, não se nega a possível necessidade de mudanças de voo, mas a necessidade de notificação prévia aos usuários do serviço, bem como a diligência da companhia para reacomodar os passageiros em voo mais próximo, minimizando, assim, os prejuízos do cancelamento.
Assim, no caso dos autos, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados ao consumidor, viabilizando o dano material, consistente na restituição do valor da nova passagem, R$653,96.
Quanto ao dano moral, verifico que o voo original estava programado para as 04:00h e o autor comprou a nova passagem para as 04:50h, de modo que, pelo lapso temporal, não há como afirmar que a empresa quedou-se inerte e não iria apresentar uma solução ao autor em tempo razoável.
Se por um lado, existe a boa fé do consumidor que comprou nova passagem, a fim de resolver o problema e minimizar prejuízos.
Por outro, não vislumbro que a requerida tenha sido omissa e que não resolveria a questão em tempo razoável.
Não há como afirmar que houve atraso desproporcional, falta de assistência e ausência informações adequadas.
No que se refere ao cancelamento do voo, entendo que o mero inadimplemento não tem o condão de produzir automaticamente lesão ou dano requerente que deve comprovar a existência e extensão dos danos experimentados, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que não vislumbro no caso dos autos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 25 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito. -
25/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 11:09
Audiência Una realizada para 16/06/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/02/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 16:22
Audiência Una designada para 16/06/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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