TJPA - 0848206-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0848206-83.2021.8.14.0301 Autor: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a Autora é seguradora de renome no mercado nacional, sendo que através de relação securitária, obrigou-se a garantir os interesses de seus segurados contra riscos oriundos de danos elétricos.
Aduz que os eventos danosos, que foram devidamente indenizados pela Autora, objeto da demanda regressiva, envolvem os segurados Jorge Afonso Correia dos Santos; Ice Beer Com. de Bebidas Eireli; Juliana Pelegrine de Castro; Condomínio Edifício Dário Coimbra; Roberto Barbosa, em que foram pagas as indenizações nos valores de R$ 145,00; R$ 2.220,00; R$ 729,06; R$ 619,90; R$ 2.070,95, respectivamente.
Sustenta que as unidades consumidoras garantidas sofreram danos decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço de distribuição pela Ré.
Salienta que os danos ocorreram em virtude do fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade, em desacordo com os limites de tensão adequados, justamente porque a rede de distribuição da Ré não estava devidamente aparamentada para garantir o fornecimento correto de energia aos consumidores.
Relata que os laudos técnicos emitidos, ora apensos a presente, demonstram que os danos foram causados por distúrbios de tensões nas redes elétricas administradas pela Ré.
Assevera que em virtude da sub-rogação legal operada em favor da seguradora após os pagamentos da indenização securitária, a parte autora faz jus ao direito de regresso sobre os valores indenizados.
Ao final, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 51445553), arguindo a preliminar de limitação do litisconsórcio ativo, visto que os alegados eventos danosos não têm quaisquer relações entre si, tendo em vista que se trata de segurados diferentes, aconteceram em momentos diversos, com diferença de até 2 anos entre os eventos, e ocorreram em localidades e cidades diferentes; a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a Autora pretende ser indenizada por alegado dano sofrido por pessoa jurídica diversa àquela que teria lançado o suposto pagamento das indenizações; a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de não houve a regular observância aos termos do que dispõe o art. 204 da Resolução nº 414/10 da ANEEL para apuração do ocorrido, realização de procedimentos técnicos-investigativos e eventual reembolso.
No mérito, aduz que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas, uma vez que sequer proporcionou à Empresa a possibilidade de averiguação dos equipamentos.
Afirma que não há nos presentes autos a demonstração da falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela Ré, bem como, que inexiste comprovação de nexo de causalidade entre quaisquer condutas praticadas pela Contestante e a suposta causa do dano supostamente ocorrido, requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 90403627).
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A priori, indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que diante do lapso temporal não será mais possível averiguar se ocorreu danos elétricos na data narrada nos fatos, bem como que o direito de regresso é matéria de direito.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da preliminar de limitação do litisconsórcio ativo A parte ré arguiu a preliminar de limitação do litisconsórcio ativo, visto que os alegados eventos danosos não têm quaisquer relações entre si, tendo em vista que se trata de segurados diferentes, aconteceram em momentos diversos, com diferença de até 2 anos entre os eventos, e ocorreram em localidades e cidades diferentes. É cediço que o instituto do litisconsórcio consiste em duas ou mais pessoas possam litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, desde que entre elas tenha comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ou entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Ademais, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Todavia, no caso dos autos, não se trata de litisconsórcio ativo, haja vista que se trata de direito de sub-rogação, em que a seguradora está pleiteando o ressarcimento de valores pagos aos segurados.
Portanto, não se aplicam as regras do litisconsórcio, não havendo necessidade de limitação.
Importante destacar que a parte autora, ao ajuizar apenas uma ação para reaver os valores pagos à título de indenização aos seus segurados, objetiva a economia processual, evitando o ajuizamento de diversas ações judiciais para cada um dos segurados.
Além disso, ainda que se aplicasse o disposto no art. 113 do CPC, não há prejuízo para a defesa, bem como não compromete a rápida solução do litígio.
Assim, indefiro a preliminar.
II.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa Foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a Autora pretende ser indenizada por suposto dano sofrido por pessoa jurídica diversa àquela que teria lançado o suposto pagamento das indenizações.
No caso dos autos, verifica-se que a está pleiteando o ressarcimento de valores pagos aos segurados, estando comprovado a sua sub-rogação, por meio das apólices, o que já justifica a sua legitimidade no polo ativo.
Ademais a parte autora pertence ao grupo econômico BRADESCO, de modo que o simples fato de constar outro CNPJ nos pagamentos das indenizações não afasta a sua legitimidade, haja vista que é a seguradora das apólices firmadas com os segurados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.3 Da preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
Importante destacar que a causa de pedir não envolve a exibição de documentos, apenas a indenização por danos materiais.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.4 Do mérito É cediço que se aplica no caso em espécie o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil é objetiva da concessionária ré prestadora de serviço público pelos danos materiais causados.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a conduta do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade para a sua configuração.
Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de danos elétricos, tendo como objeto as apólices de ID 32193382, 32194439, 32194444, 32194466, 32194472, 32194478.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com Jorge Afonso Correia dos Santos; Ice Beer Com. de Bebidas Eireli; Juliana Pelegrine de Castro; Condomínio Edifício Dário Coimbra; Roberto Barbosa, em que foram pagas as indenizações nos valores de R$ 145,00; R$ 2.220,00; R$ 729,06; R$ 619,90; R$ 2.070,95, respectivamente.
Ademais, verifica-se que, conforme aviso de sinistro de ID 32193382 - Pág. 13, ID 32194439 - Pág. 25, ID 32194444 - Pág. 21, ID 32194466 - Pág. 26, ID 32194478 - Pág. 58, foram realizadas inspeções e visualização das condições operacional que causou o sinistro nos bens segurados.
Consta nos autos, que houve perícia, em que foram constatados danos elétricos, apontando o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano elétrico no equipamento.
Quanto à tese de prova impossível de ser produzida pela parte ré, assevera-se que a mesma é concessionária de energia elétrica, possuindo vasta tecnologia para indicar e informar se houve oscilação de energia no dia do sinistro, bem como se houve curto circuito ou não, todavia, a parte ré não apresentou nenhum documento nesse sentido.
Assim, os referidos documentos comprovam a ocorrência do sinistro na residência/estabelecimento dos segurados, em decorrência da interrupção de energia, assim como o pagamento do valor de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), para o conserto do bem danificado, de modo que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Portanto, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora, resta evidente que houve uma má prestação no serviço fornecido pela parte concessionária ré em decorrência de descarga elétrica, visto que os segurados tiveram prejuízos elétricos e acionaram o contrato de seguro, tendo a seguradora autora inspecionado os locais, averiguado os danos e efetuado o pagamento da indenização securitária, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMG-1160517) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No ordenamento pátrio é vedada a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecida em parte a Apelação quanto aos tópicos "3.1", "3.2" das razões recursais.
Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva.
Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro.
Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material.
Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido. (Apelação Cível nº 0008498-91.2015.8.13.0335 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wilson Benevides. j. 30.10.2018, Publ. 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPB-0055314) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EVENTO CONTRATADO E NÃO REALIZADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil da concessionária é objetiva.
Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes.
Tendo o consumidor comprovado os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária indenizar os danos materiais sofridos por aquele.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (Apelação nº 0016217-53.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
DJe 10.10.2018). (grifos acrescidos) Com isso, deve a parte ré ressarcir a seguradora no valor de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), quantia paga a título de conserto dos bens prejudicados pelos danos elétricos ocasionados pela má prestação de serviço da parte ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.784,91 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 14:08
Juntada de Carta rogatória
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28/06/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848206-83.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Decisão Trata-se de Ação Regressiva em que a Seguradora (autora) vem requerer indenização pelas coberturas que realizou nos bens patrimoniais dos seus segurados quando das ocorrências de supostas panes causadas pela má prestação de serviços da concessionária ré. É o que se tem para relatar.
Decido: 1- a parte autora requereu reconsideração quanto a decisão de inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido, evidencia-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor sob caso em tela, uma vez que se trata de relação de fornecimento de energia elétrica para o mercado amplo de consumidores, sendo, portanto, um serviço essencial.
Estão, assim, presentes os requisitos do art. 2º e 3° do CDC, acrescentando-se que a parte Requerente se sub-rogou em relação ao consumidor hipossuficiente por força do contrato de seguro, tendo assim a mesma qualidade do direito que o lesado diretamente poderia reivindicar, tudo nos moldes do art. 346 e do art. 349, ambos do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte’’. ‘‘Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra do devedor principal e os fiadores’’.
CARVALHO SANTOS, em seu clássico “Código Civil Interpretado”, ensina: “[...] a sub-rogação tomada no sentido restrito da expressão, e que consiste na operação por meio da qual uma pessoa que paga uma dívida, ou que fornece ao devedor os meios necessários para que pague sua dívida, substitui o credor primitivo, adquirindo os direitos e ações que a êste cabiam. [...].
Verifica-se aí um fato interessante.
A dívida, apesar de paga, reputa-se subsistente com todos os seus acessórios. [...].
Aplicando-se o que vem de ser exposto, fácil é verificar que ficam sub-rogados, de pleno direito, entre outros, os seguintes: [...] ‘h’ a seguradora, pagando o sinistro, fica sub-rogada nos direitos do sinistrado, [...]”. (Código Civil Brasileiro Interpretado.
Tomo XIII.
João Manuel de Carvalho Santos. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 55, 56, e 80).
Logo, a parte Requerente subrogada para manejar a presente demanda de ressarcimento em razão da sub-rogação operada por força do contrato de seguro celebrado entre esta e o consumidor atingido pelo acidente de consumo.
Assim, a reconsideração não pode ser provida. 2- Manifeste-se, a parte autora, quanto aos termos da defesa da parte Ré, no prazo de quinze dias. 3- Intime-se as partes para informar se possuem provas a serem produzidas.
Casa as tenham, indiquem quais as espécies de provas, no prazo de quinze dias. 4- Por fim, remetam-se os autos a UNAJ para manifestação quanto eventual pendências de custas.
Serve, a presente, como mandado, carta ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081912423260200000030158947 Inicial Revisada Petição 21081912423279300000030158948 Doc. 01 - Cartão CNPJ Bradesco Documento de Identificação 21081912423312800000030158950 Doc. 02 - Atos Constitutivos Bradesco Auto RE-otimizado_1 Documento de Identificação 21081912423334200000030158952 Doc. 02 - Atos Constitutivos Bradesco Auto RE-otimizado_2 Documento de Identificação 21081912423357900000030158953 Doc. 03 - Procuração Bradesco Procuração 21081912423402900000030158956 Doc. 04 - Substabelecimento Bradesco Substabelecimento 21081912423429000000030158963 Doc. 05 - Certidão OAB Escritório - 08.21 Documento de Comprovação 21081912423455600000030160579 Doc. 06 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia Documento de Comprovação 21081912423469000000030160581 Doc. 07Documentos Segurado Jorge Afonso Correia dos Santos Documento de Comprovação 21081912423479200000030160585 Doc. 08 Documentos do Segurado Ice Beer Com. de Bebidas Eireli Documento de Comprovação 21081912423510200000030160590 Doc. 09Documentos do Segurado Juliana Pelegrine de Castr Documento de Comprovação 21081912423553000000030160595 Doc. 10Documentos do Segurado Condomínio Edifício Dário -otimizado_1 Documento de Comprovação 21081912423608500000030160610 Doc10 Documentos do Segurado Condomínio Edifício Dário -otimizado_2 Documento de Comprovação 21081912423705900000030160616 Doc. 11Documentos do Segurado Roberto Barbosa Documento de Comprovação 21081912423724300000030160622 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21082612381062000000030844392 boletoCusta Boleto 21082612381067600000030844394 contaprocesso Relatório 21082612381074000000030844396 Petição Petição 21082612390506100000030842877 192.2532 - Peticao_custas Petição 21082612390513400000030842878 Custas iniciais Documento de Identificação 21082612390523700000030845129 Certidão Certidão 21082612413139400000030844413 Certidão Certidão 21082612413139400000030844413 Petição Petição 21090317110774800000031666642 192.2532 - Peticao_custas_03.09.2021 Petição 21090317110780700000031666643 Doc. 01 - custas Documento de Comprovação 21090317110790600000031666644 Decisão Decisão 21091712125017800000032739932 Petição Petição 21100713061849900000034931278 Protocolo3147096181922532Peticaoerroemail Petição 21100713062018000000034932880 Decisão Decisão 21091712125017800000032739932 Habilitação em processo Petição 22022116323068900000048837398 Contestação Contestação 22022116421703700000048837402 Contestacao (Acao de regresso) - Dano eletrico ilegitimidade interesse ausencia de nexo Contestação 22022116421739000000048837406 Documento de Representação - 2022 Documento de Identificação 22022116421796700000048837409 Procuração 2022 Procuração 22022116421832000000048837412 Anexo - Tela do Sistema da Empresa Documento de Comprovação 22022116421866500000048837414 Anexo - Fatura - Conta Contrato - 350818 Documento de Comprovação 22022116421889300000048837418 Anexo - Fatura - Conta Contrato 17791044 Documento de Comprovação 22022116421908800000048837422 Anexo - Relatórios Documento de Comprovação 22022116421926700000048838244 Petição Petição 22022215023495500000048967729 Petição - Chamamento do feito a ordem - Inversão indevida Petição 22022215023512300000048967730 Petição Petição 22041818254909000000055385753 Procuração Escritório OBLM - EQT PA Procuração 22041818254927800000055385755 -
24/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0848206-83.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 R.
H. 1.
A parte Requerente pleiteia a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
Em princípio, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de relação de fornecimento de energia elétrica para o mercado amplo de consumidores de um serviço essencial, estando presentes os requisitos do art. 2º e 3° do CDC, acrescentando-se que a Requerente se sub-rogou em relação ao consumidor hipossuficiente por força de contrato de seguro, tendo assim a mesma qualidade do direito que o lesado diretamente poderia reivindicar, tudo nos moldes do art. 346 e do art. 349, ambos do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte’’. ‘‘Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra do devedor principal e os fiadores’’.
Por conseguinte, este juízo determina a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, dado que a matéria é de índole consumerista, bem como a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo por meio dos documentos acostados na inicial. 2.
Considerando que o Requerente demonstrou seu desinteresse quanto à realização de audiência de conciliação, cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 3.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081912423260200000030158947 Inicial Revisada Petição 21081912423279300000030158948 Doc. 01 - Cartão CNPJ Bradesco Documento de Identificação 21081912423312800000030158950 Doc. 02 - Atos Constitutivos Bradesco Auto RE-otimizado_1 Documento de Identificação 21081912423334200000030158952 Doc. 02 - Atos Constitutivos Bradesco Auto RE-otimizado_2 Documento de Identificação 21081912423357900000030158953 Doc. 03 - Procuração Bradesco Procuração 21081912423402900000030158956 Doc. 04 - Substabelecimento Bradesco Substabelecimento 21081912423429000000030158963 Doc. 05 - Certidão OAB Escritório - 08.21 Documento de Comprovação 21081912423455600000030160579 Doc. 06 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia Documento de Comprovação 21081912423469000000030160581 Doc. 07Documentos Segurado Jorge Afonso Correia dos Santos Documento de Comprovação 21081912423479200000030160585 Doc. 08 Documentos do Segurado Ice Beer Com. de Bebidas Eireli Documento de Comprovação 21081912423510200000030160590 Doc. 09Documentos do Segurado Juliana Pelegrine de Castr Documento de Comprovação 21081912423553000000030160595 Doc. 10Documentos do Segurado Condomínio Edifício Dário -otimizado_1 Documento de Comprovação 21081912423608500000030160610 Doc10 Documentos do Segurado Condomínio Edifício Dário -otimizado_2 Documento de Comprovação 21081912423705900000030160616 Doc. 11Documentos do Segurado Roberto Barbosa Documento de Comprovação 21081912423724300000030160622 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21082612381062000000030844392 boletoCusta Boleto 21082612381067600000030844394 contaprocesso Relatório 21082612381074000000030844396 Petição Petição 21082612390506100000030842877 192.2532 - Peticao_custas Petição 21082612390513400000030842878 Custas iniciais Documento de Identificação 21082612390523700000030845129 Certidão Certidão 21082612413139400000030844413 Certidão Certidão 21082612413139400000030844413 Petição Petição 21090317110774800000031666642 192.2532 - Peticao_custas_03.09.2021 Petição 21090317110780700000031666643 Doc. 01 - custas Documento de Comprovação 21090317110790600000031666644 -
13/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0848206-83.2021.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2021159883 no valor de R$ 235,02.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 32905314.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 26 de agosto de 2021.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
26/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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