TJPA - 0801424-66.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801424-66.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA EXECUTADO: ALCILENA DE MELO CAMPOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora foi intimada a apresentar manifestação nos autos e manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Desnecessária a prévia intimação das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 08 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 21:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 13/10/2020 23:59.
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20/09/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
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03/08/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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02/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2019 10:03
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2018 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 08:33
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2017 09:53
Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:53
Movimento Processual Retificado
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23/05/2017 16:30
Conclusos para decisão
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23/05/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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