TJPA - 0801428-06.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 20:36
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
23/09/2021 15:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801428-06.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA EXECUTADO: NUBIA CRISTINA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora foi intimada a apresentar manifestação nos autos e manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Desnecessária a prévia intimação das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 08 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 13/10/2020 23:59.
-
20/09/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 08:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2017 09:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:57
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2017 19:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001562-95.2020.8.14.0028
Marcos Moreira Gomes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2023 19:19
Processo nº 0803514-11.2018.8.14.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Carlos Rene Sousa de Moraes
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2018 11:10
Processo nº 0015923-30.2014.8.14.0028
Valmir Fernandes
Valmir Fernandes
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 15:32
Processo nº 0800721-52.2019.8.14.0109
Arlino Ferreira do Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:07
Processo nº 0003749-45.2013.8.14.0053
Zilda Rodrigues Santiago
Keilane Lima Sertao Martins
Advogado: Ricardo Sergio Sarmanho de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2013 12:23