TJPA - 0843642-66.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0843642-66.2018.8.14.0301 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, 2021-08-23 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ªVara de Execução Fiscal -
30/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0843642-66.2018.8.14.0301 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, 2021-08-23 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ªVara de Execução Fiscal -
26/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:32
Extinto o processo por desistência
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06/08/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 12:46
Conclusos para despacho
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30/11/2018 12:46
Movimento Processual Retificado
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21/11/2018 12:59
Conclusos para despacho
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19/11/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 08:56
Conclusos para despacho
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03/07/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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