TJPA - 0846422-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 12:48
Juntada de decisão
-
14/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846422-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA SILVA PALHETA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANA PATRÍCIA SILVA PAHETA, em face de ESTADO DO PARÁ, devidamente qualificado, alegando e requerendo o que segue: A autora sustenta que laborou como servidora temporária junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), pelo período de setembro de 2011 a janeiro de 2018.
Diante disso, alega que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço, correspondente aos triênios efetivamente laborados, nos termos do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Estatuto dos Servidores do Estado do Pará).
Por essa razão, ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com danos morais, requerendo o pagamento dos valores de ATS não percebidos durante o período que trabalhou como temporária junto à SEMAS, no importe de R$ 2.925,58 a título de danos materiais e em valor não inferior a R$ 65.000 correspondente aos danos morais suportados.
Juntou documentos.
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 33223309), requerendo a total improcedência da ação, com base na impossibilidade de pagamento de ATS a servidores temporários.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 34036090).
Despacho proferido para que as partes se manifestassem acerca do seu interesse em conciliar ou requererem dilação probatória (ID. 34504591).
As partes manifestaram-se pelo não interesse em conciliar, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 34888224 e 34713624).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID. 36199044), opinando pela improcedência da ação.
Por, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a autora o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço retroativo ao período em que prestou serviços à Administração Pública Estadual, como servidora Temporária (de setembro de 2011 a janeiro de 2018), bem como indenização por danos morais.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, e entendendo que os atos estão aptos ao julgamento antecipado da lide, conforme pugnado pelas partes, passo à análise do mérito.
I.1.
Do mérito.
Sustenta a parte requerida, com fundamento no princípio da legalidade, a impossibilidade de considerar o tempo da função temporária para efeitos da percepção do Adicional de Tempo de Serviço - ATS à autora, em razão desta não possuir vínculo efetivo com a Administração Pública Estadual.
O Adicional por tempo de serviço é o acréscimo percebido na contraprestação pecuniária que se incorpora definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de labuta estabelecido em lei, para o auferimento da vantagem.
Trata-se de adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado – pro labore facto.
Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
Hely Lopes Meirelles já prelecionava tal entendimento quando dizia: Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, podendo perceber um pró labore e contar o período de trabalho como de serviço público[1].
Sobre o tema, a Lei nº 5.810 de 24 de janeiro de 1994, disciplina sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, dispondo que: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2° Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei.
O ATS – Adicional por Tempo de Serviço Público, encontra-se regulado por dispositivo legal diverso, qual seja o art. 131, da Lei n. 5.810/94, que assim reza: Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Pelo disposto acima, o serviço prestado ao Estado do Pará, a qualquer título, pelo servidor, em período anterior a sua efetivação, constitui serviço público, o que deve ser levado em consideração para todos os efeitos, com única exceção, qual seja, para o pleito de estabilidade.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Todavia, esclareço que toda a argumentação jurídica acima, refere-se à situação de servidores efetivos, que não é o caso da autora, que não possui vínculos permanentes com a Administração Pública Estadual.
As disposições da Lei n. 5.810/94, sobretudo a concessão de vantagens e gratificações, o que inclui o ATS, aplicam-se aos servidores estatutários civis do Estado do Pará.
A autora, durante o período que trabalhou como temporária, o fez regida pela Lei Complementar 07/1991, alterada pela LC 77/2011, conforme consta inclusive na sua Declaração de Vínculo juntada sob ID. 31599325.
Logo, não há qualquer previsão de concessão de ATS na lei que rege o vínculo de servidores temporários na Administração Estadual.
Esse é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (destaquei): REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Remessa necessária de ofício.
Considerando que a sentença ora recorrida, condenou a Fazenda Pública em sentença ilíquida, nos termos do art. 496, do CPC/2015, não se aplicando as hipóteses descritas do § 3º, do mesmo artigo, suscito de ofício a remessa necessária. 2.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes do STJ. 3 - O direito dos apelados já foi alvo de discussão nos autos do 0100846-39.2015.8.14.0000, onde fora reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço público temporário anterior à aprovação em concurso público, nos termos dos Art. 70, § 1º, e no Art. 131, do RJU/PA (Lei nº 5.810/94), de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação com o objetivo de afasta-lo não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4 - Em sede de remessa necessária, embora correta a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios, o percentual a ser aplicado nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, somente pode ser fixado em fase de liquidação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, conforme dispõe o parágrafo 4º, inciso II do mesmo artigo.
Assim, em sede de remessa necessária, mantenho a condenação em honorários advocatícios, afastando apenas a fixação do percentual, para que este seja delimitado em fase de liquidação do julgado, nos termos da lei. 5 - Quanto as verbas consectária, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deva ser aplicado o disposto no Tema 905 do STJ que fixou os seguintes parâmetros para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos que devem ser observados na presente demanda: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6 – Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária provida, para reforma em parte da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
E em sede de REMESSA NECESSÁRIA, reformar em parte a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 04 de fevereiro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APL: 08028244320168140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE DECADENCIA.
REJEITADA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 – Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 – O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA; 4 – Segurança concedida à unanimidade.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conceder a segurança a impetrante, nos termos do Voto da digna Relatora.
Aos nove dias do mês de outubro de 2018.
Sessão Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. (TJ-PA - MS: 08007561920178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 09/10/2018, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2018) Portanto, o que se vê, ao contrário das teses autorais, é o reconhecimento, pelo E.
TJPA, da concessão de ATS aos servidores efetivos que exerceram serviços temporários na Administração Pública Estadual, anteriormente à aprovação em concurso público na Administração do Estado.
No caso da autora, esta não possui vínculo efetivo com a Administração Estadual, e, por conseguinte, não faz jus aos valores retroativos de ATS no período que laborou vinculada à SEMAS.
Diante do quadro fático-jurídico alhures debatido, resta evidente que não há como se reconhecer o direto pleiteado pela autora, seja pela lei ou pela jurisprudência, fazendo com que a medida a lhe ser imposta é a negação dos seus pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão da parte autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC, por falta de amparo na lei e/ou jurisprudência aplicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RESP Nº 1.746.072/PR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - ES [1] Meirelles, Hely Lopes, Curso de Direito Administrativo, pg. 721.
Drop here! -
13/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA PALHETA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 00:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:51
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 17:24
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846422-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA SILVA PALHETA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
16/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846422-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA SILVA PALHETA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA PATRÍCIA SILVA PALHETA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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