TJPA - 0846799-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:21
Conclusos ao relator
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29/07/2024 13:20
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Decisão Monocrática proferido pela relatora que subscreve em APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por ALESSANDRA BATISTA MARTINS em face do embargante.
Em síntese da demanda, a autora prestou de serviço temporário no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2020, laborando para a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), mesmo assim, não fora concedido os seus direitos no que tange aos vencimentos e vantagens.
O Juízo a quo apreciou a demanda e julgou improcedente os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que a Lei nº 5.810/94 (RJU) em seu artigo 70, §1º, admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento, sem qualquer distinção entre concursados ou não; que em nenhum momento nos normativos que tratam dos servidores públicos do Estado do Pará há uma diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço.
Em apreciação do mérito, a relatora competente determinou o conhecimento e provimento do recurso, visto que a servidora faz jus ao recebimento das gratificações, bem como determinou a inversão do ônus da sucumbência a ser determinado em fase de liquidação de sentença.
Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração para sanar omissão da Decisão Monocrática proferida e em suas razões sustenta a existência de omissão em relação a fundamentação feita, a qual não discorre devidamente sobre o assunto.
Após intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo seu não provimento, haja vista que trata de rediscussão de matéria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento interno deste E.
TJPA.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
Mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187, (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Analisando detidamente as razões dos presentes embargos de declaração, entendo que o embargante busca rediscutir a matéria já analisada na Decisão Monocrática que reformou a sentença que julgou improcedente a exordial, não sendo cabível, pois foge das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
A partir disso, destaca-se que os argumentos da recorrente se limitam a apontar suposto equívoco não apreciado, sendo este o seguinte: (...) Em primeiro lugar, resta claro que a decisão embargada é omissa quanto ao ponto citado pelo Estado a respeito dos julgados em Recursos Extraordinários nº 596.478 e 705.140, apreciados os temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, onde o STF reconheceu que em casos de contrato de trabalho temporário com a administração pública, declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º da CF, existe somente o direito aos depósitos de FGTS (art. 19-Ada Lei 8.036/90) e ao saldo de salário, fatos que foram ignorados na decisão monocrática aqui debatida.
Logo, não foram devidamente apreciados esses pontos, assim como o art. 37, §2º da CF/88, o qual restou, evidentemente, violado, razão pela qual requer-se a esse órgão judiciário que se manifeste expressamente sobre o disposto. (...) Contudo, em análise detida da Decisão Monocrática, vislumbro o seguinte: (...) No caso em tela, a autora ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Estado do Pará visando pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à contagem de tempo de serviço público temporário para fins de triênios – ATS, com esteio no Art. 70, §1º, e no Art. 131, do RJU/PA (Lei nº 5.810/94), a que seu falecido esposo possuía direito.
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º (...) Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço Dessa forma, o embargante, pretende, tão-somente, discutir mais uma vez o mérito da questão, o que é inadmissível pela via acolhida, visto que a finalidade dos embargos é restrita às hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, dentre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com a palavra o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 7ª edição, 2015, pág. 832, acerca da omissão para conhecimento dos embargos de declaração: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matéria que deva conhecer de ofício. (...) Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, (...).
E continua: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos da defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando, que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que “Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada.
O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão (...)” (EDcl no REsp 326.163/ RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007).
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 26163/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em 24/04/2008, assim se posicionou: “(...) Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados (...)”.
Continua: “A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento tal como ocorreu” (AI 838857 ED, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-02 PP-00379) Dessa forma, diferentemente do posicionamento do embargante, não há qualquer reparação a ser feita no julgado, quando a decisão é devidamente motivada.
Portanto, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, não ocorrendo existência de omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelo recorrente foram devidamente apreciadas no Acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-SE O PROVIMENTO para manter a Decisão Monocrática proferida pela relatora, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0846799-42.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por ALESSANDRA BATISTA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Pará.
Relata a inicial que o autor prestou de serviço temporário no período de novembro de 2017 a fevereiro de 2020, laborando para a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP.
Afirmou que mesmo tendo todo esse tempo serviço público, não lhe foi concedido corretamente direito previsto na legislação estadual, qual seja, adicional por Tempo de Serviço, pois não teria sido considerado o período trabalhado como servidor temporário Desta forma, requereu a total procedência da ação, resguardado pelo benefício da justiça gratuita, bem como a condenação do Réu a indenizar o Autor naquilo em que aduz ter enriquecido indevidamente, ou seja, por todo o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS e não o foi; bem como, pugnou por indenização por danos morais.
Estado do Pará apresentou contestação pugnando pela improcedência da inicial, pois o requerente sempre exerceu o vínculo de servidor temporário e nunca se tornou servidor efetivo, e por essa razão, não faz jus ao Adicional de Tempo de Serviço, pois o ATS não cabe em contratos temporários, conforme o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que a Lei nº 5.810/94 (RJU) em seu artigo 70, §1º, admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento, sem qualquer distinção entre concursados ou não; que em nenhum momento nos normativos que tratam dos servidores públicos do Estado do Pará há uma diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida, a fim que seja julgado pela procedência de seus pedidos.
O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, onde rebateu os argumentos expostos pelo Recorrente e, ao final, requereu o desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Estado do Pará visando pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à contagem de tempo de serviço público temporário para fins de triênios – ATS, com esteio no Art. 70, §1º, e no Art. 131, do RJU/PA (Lei nº 5.810/94), a que seu falecido esposo possuía direito.
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a Unio, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundaçes instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admisso ou de pagamento. ” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço.
Nessa linha de raciocínio: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
CÔMPUTO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS EM CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual a omissão da administração se renova mês a mês, eventual prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Preliminar de prescrição do direito de ação rejeitada. É entendimento uníssono de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria, conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019682-25.2017.8.14.0051 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) (destaco) Por todo o exposto, faz jus, a apelada, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado anteriormente pelo ex-servidor e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal disposto no Dec. 20.910/32.
Considerando a reforma da sentença, pois não se faz devido o dano moral requerido, sendo o Estado do Pará condenado no pedido principal, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Quanto as verbas consectária, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser aplicado o disposto no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ que fixaram os parâmetros a serem observados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos contra a Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC) P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:34
Provimento por decisão monocrática
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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