TJPA - 0803887-45.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
22/07/2024 02:29
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:37
Expedição de Informações.
-
01/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:58
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 03:10
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 23:39
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:32
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:06
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2024 04:50
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:00
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:16
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:37
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:56
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803887-45.2021.8.14.0005 Requerente: O.
B.
S.
Requerido: P.
A.
D.
S.
Endereço: Rua dos Jasmins, 1077, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-160 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:27
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803887-45.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da petição de ID 79279236, certifique-se novamente a secretaria deste juízo se houve a apresentação da cédula original. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 23 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 03:47
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:35
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:01
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 13:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:21
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803887-45.2021.8.14.0005 Nome: O.
B.
S.
Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: P.
A.
D.
S.
Endereço: Rua dos Jasmins, 1077, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-160 DESPACHO R.H. 1- Certifique-se a secretaria deste Juízo se houve a apresentação de original de cédula bancária. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira, 3 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 03:31
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803887-45.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não apresentou a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda, em sua forma originária.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Nesse sentido vem julgando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência devidamente atendida pela Instituição Financeira. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4762605, 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 26 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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