TJPA - 0806487-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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10/08/2023 12:51
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:48
Decorrido prazo de AWX ELETRICA LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2023 13:53
Homologada a Transação
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17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 05:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de AWX ELETRICA LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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14/04/2021 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:01
Decorrido prazo de AWX ELETRICA LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:37
Decorrido prazo de AWX ELETRICA LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59.
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04/03/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 07:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 07:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0806487-24.2021.8.14.0301 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Nome: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: AWX ELETRICA LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 480, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Tratam-se dos autos de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A e outros em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e AWX SERVIÇOS ELETRICOS EIRELL.
Alega a requerente a autora, desde 2011, tem firmado Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural da “Fazenda Alvorada/Canaã” com sua proprietária, a empresa ARCA INDUSTRIA E AGROPECUÁRIA LTDA.
Aduz que nunca teve problemas com a mesma, ocorre que em 17/12/2020, fora surpreendida com os serviços da AWX SERVIÇOS ELETRICOS EIRELLI, prestadora de serviços da EQUATORIAL ENERGIA S.A. que começaram a promover diversas atividades de degradação, construção, instalação para a rede elétrica, sem a apresentação mínima de anuência ou conhecimento prévio por parte da Autora, bem como sem projeto ambiental que viabilizasse o referido serviço.
Informa, que a segunda demandada somente enviou por e-mail uma autorização de serviços que lhe foi dada pela primeira demanda e uma dispensa de licenciamento ambiental em nome desta para efetuar os serviços de instalação de energia elétrica.
Expõem que tentou obstar os trabalhos realizados arbitrariamente pela Demandada, com tratativas, negociações, reuniões, solicitações de força policial com boletins de ocorrência firmados, mas que se mostraram até o presente momento resultaram-se infrutíferos, eis que as atividades da Demandada cessaram apenas nos períodos festivos de final de ano, retomando as atividades já no dia 05 de Janeiro, em nítida violação, em especial, do direito de propriedade da Autora e ao Direito Ambiental. Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, nos termos dos Arts. 305 a 310 do CPC, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A parte autora indicou claramente em sua inicial a lide e seu fundamento, ao apontar o objeto da ação principal, permitindo assim ao juízo analisar se o pedido cautelar atende o seu acautelatório, o que também está claro nos autos.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos: a) a Probabilidade do direito (exposição sumária do direito); e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Depreende-se dos autos que o dano ambiental e econômico a ser suportado pela autora, em relação as obras realizadas de forma aleatória, será imensurável, motivo que se faz necessário a aplicação da tutela em apreço, restando-se, portanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, por tudo que foi apresentado nos autos, defiro PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR PLEITEADA para determinar, que as requeridas se abstenham de adentrar no imóvel da Fazenda “Alvorada”, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ressalte-se a obrigação imputada ao autor de instruir com o pedido principal a demanda no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 308 do CPC.
Fique desde já a requerida ciente da apresentação da contestação no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 306 do CPC, sob pena da aplicação do disposto no art. 307 do mesmo dispositivo processual civil.
Ainda, para o prosseguimento do feito necessário seria a designação de audiência de conciliação, entretanto, pelo período pandêmico no qual estamos passando, este ato não poderá ser marcado no momento.
Assim sendo, considerando estes fundamentos, determino que as partes informem no prazo de 5 (cinco) dias se há interesse na conciliação inicial.
Quitadas eventuais custas, cumpra-se expedindo o necessário.
Intimar e cumprir A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 29 de janeiro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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