TJPA - 0807975-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:35
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYRA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807975-44.2021.8.14.0000 ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADA: MAYRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR NA CONTA SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA ajuizada por MAYRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.
Transcrevo a decisão agravada (PJE 1º grau 0854452-32.2020.8.14.0301): A exequente objetiva executar os alimentos pretéritos que deixaram de ser adimplidos pelo devedor, perfazendo uma dívida alimentar no importe de R$ 42.661,17 ( quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), adotando, para tanto, o rito da constrição patrimonial, conforme petitório de ID 29395449 Assim, considerando que o devedor não efetuou o pagamento da dívida pretérita, deve incidir ao caso o disposto no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil, e a demanda deve prosseguir, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme determina o §3º do dispositivo legal acima mencionado.
A penhora em dinheiro ou depósito de aplicação financeira tem previsão expressa no art. 854 do Novo Código de Processo Civil1, devendo-se frisar, por oportuno, que a apreensão dos ativos financeiros do executado é efetivados sem que lhe seja dado ciência.
Portanto, tendo em vista que os exequentes pugnaram, expressamente, pela penhora online, via BacenJud, dos ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, DEFIRO que a penhora, inicialmente, deva recair sobre tais ativos, caso existentes até o valor de R$ 42.661,17 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) Tal apreensão deve ser feita na própria conta bancária do executado, sem transferência dos valores para a conta do juízo, sendo que a penhora somente se efetivará, com a consequente transferência dos valores para tal conta, após a apresentação, se for o caso, da impugnação prevista no art. 854, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, conforme prever o ordenamento jurídico pátrio, DEFIRO o pedido, formulado pelos exequentes, concernente à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Inconformado, o recorrente interpôs agravo de instrumento alegando que exerce função de gerente de condomínio, recebendo salário mensal bruto de R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), juntando como prova seus contracheques (pje 1º grau 0854452-32.2020.8.14.0301, ID. 23576280/ 23563904) e que jamais poderia honrar com pagamento absurdo de R$ 42.661,17 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta um reais e dezessete centavos).
Sustenta ainda, que há nulidade da penhora, uma vez que atingiu sua remuneração salarial, o que contraria o artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade do salário destinado ao sustento do devedor e de sua família.
Alega, ainda, a existência da prescrição bienal da ação de execução de alimentos, eis que a alimentada atingiu já maioridade, estando atualmente com 20 anos de idade.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito que o recurso seja conhecido a prescrição da ação de execução de alimentos.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Efeito deferido por esta relatora às id. 6131520.
Manifestação do Ministério Público às id. 7273622 opinando pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A controvérsia recursal gira em torno da existência da prescrição bienal para ajuizamento da ação de execução dos alimentos pela agravada e da necessidade estabelecer um limite máximo para penhora de conta salário, para pagamento da prestação alimentícia em atraso.
No tocante a prescrição, em razão da emancipação da Agravada ao completar 16 (dezesseis) anos de idade em 23/01/2018, verifico que pretende somente a execução das parcelas dos alimentos anteriores aos 02 (dois) últimos anos do ajuizamento da ação de execução que ocorreu em 05/10/2020, eis que o agravante ainda não ajuizou a ação de exoneração e alimentos.
Nesse sentido, o art. 206, § 2º, do Código Civil prevê que: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” Logo, permanece a possibilidade de execução das parcelas anteriores aos 02 (dois) últimos anos do ajuizamento da ação, eis que ainda não houve ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo alimentante, permanecendo o dever de alimentos, porque a pensão alimentícia não cessa automaticamente com a maioridade do alimentado, nos termos da súmula 358 do STJ.
Súmula n. 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Desta feita, há a possibilidade de execução dos alimentos pela executada/agravada referente aos dois últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação executiva.
Quanto penhora determinada pelo juiz de piso, em que pese a impenhorabilidade do salário, prevista como regra geral no inciso IV do art. 833 do CPC, o mesmo não se aplicar às execuções de dívida alimentar, contudo, tal característica não deve permitir que eventuais atos constritivos comprometam parcela indispensável à subsistência do devedor, devendo-se respeitar a garantia do mínimo existencial, corolário do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Deste modo, é possível que o salário do Agravante seja objeto de penhora para pagamento da prestação alimentícia em atraso, desde que não venha a comprometer a sua própria subsistência.
Nesse contexto, o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Portanto, em conformidade com o dispositivo legal em comento, há um limite máximo para o desconto dos vencimentos do executado proveniente do débito objeto de execução, referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus ganhos líquidos.
Nesse sentido colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - ARTS. 529 E 833, § 2º, DO CPC - LIMITE PREVISTO NO ART. 529, § 3º, DO CPC - REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM PENHORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar o salário ser, em regra, impenhorável (art. 833, IV, do CPC), a restrição não subsiste para pagamentos de dívida alimentar, conforme dispõe o art. 833, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 529, caput, do CPC/15, o desconto em folha de pagamento do alimentante é possível quando o executado é empregado sujeito à legislação do trabalho.
Dispõe o § 3º do referido dispositivo legal, ainda, que "o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." 4.
Tendo em vista que a penhora determinada implicaria no comprometimento de mais da metade dos rendimentos líquidos do agravante, impõe-se a reforma parcial da decisão, de forma a minorar o percentual a ser descontado mensalmente da folha de pagamento do executado. (TJ-MG - AI: 10000211176540001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Deste modo, considerando que o alimentante é assalariado e que os seus ativos financeiros em conta bancária correspondem somente aos seus vencimentos, que é de R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) conforme contracheque anexados ao processo de origem, entendo que há necessidade de limitar o referido desconto para o percentual máximo de 20% dos ganhos líquidos do executado, a fim de não onerar demasiadamente o devedor, e nem impossibilitar o recebimento do crédito alimentar da agravada, dentro dos limites da razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, limitando a penhora da conta salário do executado para o percentual de 20% dos seus ganhos.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/11/2021 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 00:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MAYRA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:01
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807975-44.2021.8.14.0000 ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADA: MAYRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA ajuizada por MAYRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.
Transcrevo a decisão agravada (PJE 1º grau 0854452-32.2020.8.14.0301): A exequente objetiva executar os alimentos pretéritos que deixaram de ser adimplidos pelo devedor, perfazendo uma dívida alimentar no importe de R$ 42.661,17 ( quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), adotando, para tanto, o rito da constrição patrimonial, conforme petitório de ID 29395449 Assim, considerando que o devedor não efetuou o pagamento da dívida pretérita, deve incidir ao caso o disposto no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil, e a demanda deve prosseguir, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme determina o §3º do dispositivo legal acima mencionado.
A penhora em dinheiro ou depósito de aplicação financeira tem previsão expressa no art. 854 do Novo Código de Processo Civil1, devendo-se frisar, por oportuno, que a apreensão dos ativos financeiros do executado é efetivados sem que lhe seja dado ciência.
Portanto, tendo em vista que os exequentes pugnaram, expressamente, pela penhora online, via BacenJud, dos ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, DEFIRO que a penhora, inicialmente, deva recair sobre tais ativos, caso existentes até o valor de R$ 42.661,17 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) Tal apreensão deve ser feita na própria conta bancária do executado, sem transferência dos valores para a conta do juízo, sendo que a penhora somente se efetivará, com a consequente transferência dos valores para tal conta, após a apresentação, se for o caso, da impugnação prevista no art. 854, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, conforme prever o ordenamento jurídico pátrio, DEFIRO o pedido, formulado pelos exequentes, concernente à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Inconformado, o agravante alega que exerce função de gerente de condomínio, com salário mensal bruto de R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), juntando como prova seus contracheques (pje 1º grau 0854452-32.2020.8.14.0301, ID. 23576280/ 23563904) e que jamais poderia honrar com pagamento absurdo de R$ 42.661,17 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta um reais e dezessete centavos).
Sustenta que há nulidade da penhora, uma vez que atingiu sua remuneração salarial, o que contraria o artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade do salário destino ao sustento do devedor e de sua família.
Alega, ainda, a existência da prescrição bienal da ação de execução de alimentos, eis que a alimentada atingiu já maioridade, estando atualmente com 20 anos de idade.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito que o recurso seja conhecido a prescrição da ação de execução de alimentos.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo preparo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em sede recursal, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
Na hipótese, verifico que o agravante exerce a profissão de gerente de condomínio, cuja renda líquida mensal gira em torno de 1(um) salário mínimo, não possuindo condições para arcar com as custas dos processos sem prejuízo do seu sustento.
Logo, tenho por deferir a Justiça Gratuita pleiteada.
Passo a análise.
Depreende-se dos autos que fora fixado alimentos definitivos no valor de 1 salário mínimo no processo 00342409120078140301 (PJE 1º grau, id. 20159727), e que a agravada pretende a execução dos alimentos anteriores aos 2 (dois) últimos anos do ajuizamento da ação de execução, perfazendo o valor de R$ 42.661,17 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta um reais e dezessete centavos), eis que os demais valores anteriores foram alcançados pela prescrição bienal prevista no artigo 206, §º do CPC.
Destaco que apesar da alimentada estar atualmente com 20 anos de idade, até o momento NÃO houve ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo agravante, o que enseja a manutenção dos alimentos, eis que o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente com o advento da maioridade.
A controvérsia recursal gira em torno da decisão do juiz de piso que determinou a penhora da conta do executado/agravante, sem, contudo, estabelecer um limite mínimo, o que ao meu entender prejudica a subsistência do próprio alimentante.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estar presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese a impenhorabilidade do salário, prevista como regra geral no inciso IV do art. 833 do CPC, não se aplicar às execuções de dívida alimentar, tal característica não deve permitir que eventuais atos constritivos comprometam parcela indispensável à subsistência do devedor, devendo-se respeitar a garantia do mínimo existencial, corolário do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA SOBRE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO A 10%.
Insurgência contra decisão que determinou desconto em folha de alimentos fixados em acordo e mais 10% do salário para pagamento de alimentos em aberto.
Decisão reformada.
Alimentos anteriormente fixados são incompatíveis com os rendimentos atuais do alimentante.
Considerando a celebração de acordo em ação revisional, fica mantida apenas a determinação de desconto de 10% do salário do alimentante para pagamento dos alimentos em aberto.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20342997120208260000 SP 2034299-71.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de alimentos – Decisão que deferiu, depois de frustradas tentativas anteriores de constrição, a penhora de 30% sobre os vencimentos líquidos do alimentante devedor – Inconformismo desta, que almeja redução para 5% da mesma base de cálculo – Parcial acolhimento – Não obstante não seja oponível à execução de pensão alimentícia a impenhorabilidade de salário (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil), a implementação de atos constritivos sobre verbas remuneratórias deve atentar à garantia do mínimo existencial, corolário do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)- Levando-se em conta que a pensão mensalmente paga pelo executado já corresponde a 30% de sua renda líquida (conforme sentença de parcial procedência em ação revisional), é inviável a manutenção do percentual de penhora estabelecido na decisão interlocutória proferida nos autos da execução – Razoável o acolhimento parcial do pleito recursal, reduzindo-se a penhora para 10% dos rendimentos líquidos do devedor – Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AI: 20591475920198260000 SP 2059147-59.2019.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 29/11/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) Diante do exposto, estando presente a probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação determino a suspensão da decisão agravada até que haja o julgamento de mérito do presente recurso, ante a ausência de definição do limite do valor da penhora pelo magistrado a quo Após, Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO Belém, 26 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
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27/08/2021 01:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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