TJPA - 0800047-37.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800047-37.2020.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO Endereço: travessa alacid nunes, 40, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O executado comprovou a quitação parcial do débito constante em sentença/acórdão, depositando em conta judicial o valor referente a danos morais, na ordem de R$ 7.843,66 (ID 74704807).
Contudo, atualizado o valor da condenação, restou reconhecido o montante de 9.756,40 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme decisão ID 96308503, esta que se tornou estável ante ausência de impugnação das partes.
Intimado o executado para complementar o valor supramencionado, na quantia R$ 1.912,74 (mil novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos), manteve-se inerte conforme certidão id. 27705545, razão pela qual foi efetuado o referido bloqueio do valor via Sisbajud (ID 116847072), sem oposição do executado (ID 121356043), configurando, portanto, a conversão da indisponibilidade em penhora e satisfazendo o total da obrigação.
O pagamento integral é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar.
Assim, extingo a presente fase de cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado de R$ 1.912,74 para subconta judicial e, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará para levantamento dos valores, incluindo os já existes em subconta, em conta indicada na petição ID 119235484 no nome do patrono da parte autora, .
Isento as partes de custas e honorários, feito da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:44
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Deferido o pedido de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO - CPF: *51.***.*47-91 (REQUERENTE)
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20/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800047-37.2020.8.14.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO Endereço: travessa alacid nunes, 40, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 DECISÃO Considerando o teor da certidão à id. 27705545, INTIME-SE a requerente/exequente, através do seu advogado constituído, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entende de direito, sob pena de extinção do feito.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 05:47
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800047-37.2020.8.14.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO Endereço: travessa alacid nunes, 40, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA NILSE DE CARVALHO em face SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, objetivando que a parte requerida venha adimplir a obrigação fixada na sentença/acórdão transitado em julgado.
Requer a intimação da executada para pagar o valor de R$ 10.339,71 (dez mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) – id. 64515174.
Apresentou demonstrativo do cálculo através das planilhas à id. 64524419 e 64524420.
Intimado, o requerido apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença à id. 74704799, asseverando que o valores apresentados pela exequente estão em excesso em razão de a correção indicada está incorreta e não foi observado corretamente o valor indicado em sentença.
Entende como valor devido o montante atualizado de R$ 7.843,66, o qual, por considerar incontroverso foi devidamente depositado, conforme guia à id. 74704807.
Instada a se manifestar, a parte requerente afirma que não deve prosperar a impugnação, uma vez que os cálculos realizados estão em total concordância com o que foi fundamentado em sentença/acórdão.
Requer a expedição de alvará da parte incontroversa e intimar a executada para complementação, id. 76934177. À id. 86127551, foi determinado a expedição do valor incontroverso em nome do advogado da parte Autora, bem como, concedido o prazo de cinco dias ao executado para informar acerca da complementação do valor.
O Requerido informa que aguardará a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo, id. 86698830.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando os cálculos realizados pela parte exequente e confrontando-os com os cálculos apresentados pela parte executada, verifico que a divergência reside, conquanto ao dano material, em relação ao valor nominal correto, aos juros (simples ou compostos) e ao termo final da atualização e, conquanto ao dano moral somente se incide juros compostos ou simples.
A exequente entende que o valor atualizado correto é de R$ 4.032,36, o qual corresponde a multiplicação dos números de parcelas descontadas entre 11/19 e 06/21 (20 parcelas) pelo valor descontado (R$ 61,20) e após, dobrado.
Incidindo correção monetária pelo INPC e juros composto de 1% a.m. de 01/11/2019 (data inicial do prejuízo) até 30/04/2022 (data do cálculo).
Enquanto o executado entende devido o valor de R$ 669,68, correspondente a soma dos descontos constantes nos extratos apresentados aos autos (R$ 61,20, R$ 91,80 e R$ 100,98) multiplicado por 2 (dois).
Incidindo correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% a.m. de 01/11/2019 (data inicial do prejuízo) até 23/06/2021 (data em que cessaram os descontos).
Resolvo.
Primeiramente, quanto ao valor nominal correspondente ao dano material, a sentença é expressa ao prever que o dano material corresponde as parcelas descontadas entre os meses de 11/2019 e 06/21 (20 parcelas).
O acordão, por sua vez, consignou também de maneira expressa que o recurso inominado foi julgado parcialmente procedente tão somente para minorar o valor correspondente ao dano moral, permanecendo INALTERADOS os demais termos da sentença.
Assim, assiste razão a exequente quanto ao valor nominal referente ao dano material (R$ 2.448,00).
Conquanto ao termo final, também assiste razão a exequente, devendo ser o valor atualizado até a data do pagamento e não apenas até a data em que se cessou os descontos.
Contudo, no que tange aos juros, assiste razão o executado, pois a aplicação e cobrança de juros compostos (juros sobre juros) é vedada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, vejamos: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000170977060007 MG Data de publicação: 12/07/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - RESPEITO - COISA JULGADA - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS LEGAIS - DEPÓSITO JUDICIAL - SALDO REMANESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILDIADE.
A liquidação e o cumprimento de sentença devem ser balizados nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Não há que se falar em incidência de juros compostos para atualização do crédito, quando determinada, expressamente, a atualização por juros legais.
Salvo hipótese da questão prejudicial resolvida em caráter principal, o fundamento empregado como razão de decidir não faz coisa julgada.
Deve ser corrigido monetariamente o valor remanescente da execução, obtido após a subtração de quantia depositada em juízo, tomando-se por marco para incidência da correção monetária a data do depósito”.
Assim, como se trata de simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de remessa à contadoria judicial e obedecendo aos parâmetros estabelecidos em sentença/acórdão transitado em julgado, constato que o devido à título de dano material corresponde a R$ 3.889,50 e a título de dano moral a R$ 5.866,90, totalizando o montante de R$ 9.756,40, conforme cálculo discriminado em planilha anexa, obtida pela mesma ferramenta de cálculo utilizada pelo exequente (https://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanAtualizaIndiceJuros).
Diante de tais argumentações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA para determinar que deve incidir sobre os valores juros de mora de 1% (um por cento) ao mês SIMPLES e reconhecer o valor de condenação em R$ 9.756,40 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme planilhas anexas.
Considerando que, o executado já realizou o depósito judicial no montante de R$ 7.843,66 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) - guia à id. 74704807, o executado deverá realizar apenas o depósito do valor complementar de R$ 1.912,74 (mil novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
Deixo de condenar em custas e honorários ante a isenção legal, uma vez que a presente está sob a égide do Juizado Especial.
Não havendo interposição de impugnações ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado e: 1 – INTIME-SE o executado para que, providencie o depósito judicial do valor complementar de R$ 1.912,74 (mil novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento correspondente. 3 – Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as providências de praxes.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a executada para que diga se vai efetuar o depósito complementar do débito executado.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800047-37.2020.8.14.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO Endereço: travessa alacid nunes, 40, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte Autora, no qual entende como correto o pagamento do montante de R$ 10.339,71 (id. 64515174).
Intimado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença, o executado contesta o valor apresentado pelo exequente e informa o deposito em conta judicial do valor de R$ 7.843,66, o qual entende como devido.
Requer a declaração de cumprimento integral da obrigação e arquivamento dos autos (id. 74704799).
Instado a se manifestar, a requerente não concorda com o valor depositado e pugna pela sua devida complementação.
Ainda, pede pelo levantamento da quantia incontroversa mediante alvará em nome do advogado da parte Autora – id. 76934177. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que não existe óbice a expedição de alvará de valores incontroversos, não sendo razoável aguardar discussão acerca de eventual saldo remanescente, DEFIRO o pedido autoral de levantamento do valor incontroverso.
Defiro que o alvará seja expedido em nome do patrono, uma vez que nos autos conta procuração com poderes específicos – id. 15283233 – pág. 2.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome do patrono da parte autora DR.
HENRIQUE BONA BRANDÃO MOUSINHO NETO, no montante de R$ 7.843,66 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser transferido para Banco Nu Bank - Agência 0001 - conta corrente 74658950-7 - Banco 0260 - CPF *28.***.*87-20, guia de deposito id. 74704807.
Considerando o expediente id. 76934177, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se fará ou não a complementação do valor e, em seguida, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
12/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/12/2022 18:43
Conclusos para decisão
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11/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:19
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 09:50
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2021 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 21:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 16:15
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 10:20 Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/08/2021 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2021 10:20 Vara Única de Goianésia do Pará.
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30/07/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:57
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 04:44
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE CARVALHO PINTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 23:53
Outras Decisões
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02/05/2020 15:49
Conclusos para decisão
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02/05/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2020 09:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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18/02/2020 10:13
Outras Decisões
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12/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
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12/02/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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