TJPA - 0808065-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:52
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808065-52.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 AGRAVADA: EDITH DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: DIORGEO MENDES BRENO ALCÂNTARA - OAB/PA 12.614 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de tutela antecipada recursal interposto pela BANCO PAN S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara da Comarca de Igarapé- Açu, que nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0800599-12.2019.8.14.0021) que decidiu nos seguintes termos: Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto irregular.
Em sede de despacho (id. 6121515 -), o Excelentíssimo Juiz convocado José Torquarto Araújo de Alencar determinando a apresentação de contrarrazões ao agravo.
Coube a relatoria do feito por Redistribuição. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 80783027 -– autos originários), in verbis: Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de EDITH DAS GRACAS SILVA e BANCO PAN S/A.
Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o BANCO PAN S/A. advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o BANCO PAN S/A. advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:50
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808065-52.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 AGRAVADA: EDITH DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: DIORGEO MENDES BRENO ALCÂNTARA - OAB/PA 12.614 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do contido no art. 1.019, II do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de antecipação de tutela recursal ou de pedido de efeito suspensivo.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 26 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808065-52.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 AGRAVADA: EDITH DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: DIORGEO MENDES BRENO ALCÂNTARA - OAB/PA 12.614 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do contido no art. 1.019, II do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de antecipação de tutela recursal ou de pedido de efeito suspensivo.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 26 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
26/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:26
Conclusos ao relator
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06/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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