TJPA - 0849907-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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16/02/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:56
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:24
Homologada a Transação
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29/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:52
Audiência Una realizada para 29/08/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 11:51
Juntada de
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29/08/2022 08:18
Juntada de
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26/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:17
Audiência Una designada para 29/08/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:50
Audiência Una cancelada para 03/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:39
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:40
Decorrido prazo de BANPARA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:16
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0849907-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES OLIVEIRA RECLAMADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante, consumidora por equiparação dos serviços fornecidos pela parte reclamada por meio da conta-salário nº 24715085, narra que, no dia 12/08/2021, teve seu salário, que havia sido creditado na aludida conta, integralmente retido pela ré para pagamento de débitos contraídos perante a instituição bancária.
Defendendo que tal retenção é ilegal, requer tutela provisória de urgência para que a parte reclamada: b.1) lhe devolva o valor de R$ 1.763,40 (mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) descontado de sua conta-salário; b.2) se abstenha de efetuar novos descontos sob o pretexto de quitação de quaisquer dívidas na aludida conta-salário. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito, uma vez que, no limite da cognição sumária admitida neste momento, os documentos indicam que a parte reclamada não teria autorização para realizar desconto na conta-salário da parte reclamante, até porque, conforme entendimento remansoso do C.STJ, esta específica modalidade de conta bancária não admite descontos facultativos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1. (...) 2. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que a continuidade da retenção, em tese, indevida de seu salário poderá colocar em risco o sustento seu e de sua família.
A tutela é manifestamente reversível, pois caso a parte reclamante não se sagre vencedora na demanda, a parte reclamada poderá tornar a promover cobranças mediante débito na conta bancária da parte reclamante, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para devolução do valor objeto da presente decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão: a) se abstenha de efetuar cobranças mediante débito na conta-salário nº 24715085 de titularidade da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante; b) ressarça à parte reclamante, por meio de crédito na conta-salário nº 24715085 ou mediante depósito em subconta judicial vinculada ao processo, o valor de R$ 1.763,40 (mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) já descontado de sua conta-salário, bem como qualquer outro que já tenha sido descontado até a data da citação, sob pena de execução provisória a ser feita em autos apartados, nos termos do art. 522, § único, do CPC/2015.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência por qualquer das partes reclamadas ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Belém, 01º de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
02/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0849907-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES OLIVEIRA RECLAMADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) extratos da conta bancária na qual teria sido levada a efeito a cobrança impugnada na demanda referente ao mês no qual efetuado o débito em conta para pagamento de dívidas e o anterior; b) documentos que comprovem que a conta bancária na qual teria ocorrido a cobrança impugnada na demanda seria da modalidade conta-salário.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
26/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2021 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/08/2021 23:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2021 23:07
Audiência Una designada para 03/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
24/08/2021 23:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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