TJPA - 0801285-37.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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30/09/2023 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2022 13:56
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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03/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0801285-37.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA), todos qualificados na exordial de Id.8027817.
Alega o autor que, em 17/08/2015, a empresa Requerida notificou o Requerente da existência de um débito no valor de R$ 5.327,93 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) da competência do mês 06/2014.
O valor exorbitante cobrado é totalmente incompatível com o histórico de faturas de energia elétrica do Requerente, vez que estas sempre foram de valores baixos.
Aduziu que, visando sanar o erro ocorrido de forma administrativa, o Requerente dirigiu-se ao posto de atendimento físico da empresa Requerida.
Ao ser atendido, foi informado que o valor de R$ 5.327,93 é referente ao TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI e que seu “MEDIDOR ESTAVA FORA DO ÂNGULO DE LEITURA” e “FOI NORMALIZADO COM O POSICIONAMENTO DO MEDIDOR”.
O requerente, por sua vez, tentou demonstrar que se tratava de cobrança irregular e solicitou cópia do TOI, para exercer seu direito do contraditório e ampla defesa, no entanto, a referida atendente não disponibilizou a documentação.
Pelo contrário, prometeu enviar cópia do TOI para a residência do Requerente, mas não o fez.
Afirmou que, em 05 de janeiro de 2017, a esposa do requerente recebeu em sua residência um funcionário da Requerida, o qual a notificou de que seriam suspensos os serviços de energia elétrica em razão do débito de R$ 5.327,93 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
Assim, o Requerente ficou sem o fornecimento dos serviços de energia elétrica de 05/01/2017, até o dia 12/01/2017, de forma que teve que recorrer a casa de vizinhos para suprir a ausência de energia, passando por um enorme constrangimento ao ficar impossibilitado de dormir na própria residência.
Que, em 13/01/2017, a energia foi religada por solicitação do Requerente aos funcionários da Requerida, que estavam nas proximidades de sua residência.
O débito de R$ 5.327,93 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) nunca foi esclarecido pela Requerida e o TOI nunca foi entregue ao Requerente.
Para tentar resolver o problema, o Requerente ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível.
A demanda foi distribuída sob o nº 0818594- 42.2017.8.14.0301 para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível, contudo não houve acordo em audiência de conciliação.
Que para a surpresa do Requerente, durante a realização da Audiência de instrução, este percebeu que a assinatura constante no RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR, não era sua.
Resta claro, portanto, que o Requerente foi vítima de fraude, vez que teve sua assinatura falsificada para que a empresa Requerida pudesse, de forma ilegal e de absoluta má-fé, dar prosseguimento ao TOI.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis não possibilita a realização de perícia.
Assim, ainda durante a referida audiência de instrução, o Requerente optou pela desistência.
Que após 8 dias da audiência, para piorar a situação do Requerente, no dia 07 de novembro de 2018, este recebeu notificação do SERASA informando que a empresa Requerida solicitou a abertura de cadastro negativo de seu nome.
E ainda, mesmo diante da irregularidade latente apresentada em audiência, sequer providenciou a regularização da situação para declarar inexistente o débito.
Pelo contrário.
Negativou o nome do Requerente sem sequer aguardar o trânsito em julgado, deixando de atentar para o fato de que ocorreu fraude no procedimento do TOI.
Desta forma, não restou opção ao Requerente senão o ajuizamento da presente demanda, para que a Requerida seja obrigada a fornecer documento físico “RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR” para fins periciais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança da fatura indevida; para determinar a retirada imediata do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; para determinar a citação/intimação da parte Requerida para apresentar o documento “RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR” de forma FÍSICA, para fins periciais.
Requereu a procedência da ação para que seja determinada a entrega do documento “RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR”, de posse da Requerida, para fins periciais; para que seja determinada a realização de perícia / exame grafotécnico sobre o documento “RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR”, para apurar e comprovar que a assinatura contida no referido documento não pertence ao Requerente; para que, caso não deferida a tutela provisória de urgência, antecipada e incidental, o que não se espera, seja declarada a cobrança indevida e a fatura seja cancelada, bem como seja retirado o nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; para que seja reconhecida a irregularidade do TOI; para que seja considerada a cobrança do débito de R$ 5.327,93 totalmente irregular e determinada a inexistência de débito; para que seja determinada a retirada do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; para que seja a empresa Requerida condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Requerente a título de danos morais.
Juntou os documentos de Id.8027818, 8027819, 8027820, 8027821, 8027822, 8027823, 8027824, 8027825, 8027826, 8027827, 8027828, 8027830, 8027831, 8027833, 8027834, 8027835.
Decisão de Id.10022795, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
E ainda, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança da fatura descrita na exordial (ID. 8027823), bem como para determinar à ré que proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente à dívida discutida na presente ação.
Determinou que a parte requerida exiba em Juízo o documento “RECIBO DE ENTREGA KIT – CNR” de forma FÍSICA.
Por fim, designou o dia 22.08.2019 às 09h00 para audiência de conciliação.
Juntada de atos constitutivos, carta de preposto, procuração e substabelecimento da requerida de Id.11075095, 11075098.
Certidão do oficial de justiça de Id. 11100533,11101192, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Petição da requerida de Id. 11135808, 11135820, juntando documento que comprova o cumprimento da liminar proferida por esse MM.
Juízo.
Juntada de substabelecimento de Id.12220203.
Termo de audiência de Id. 12223767, iniciada a tentativa de conciliação, entretanto esta restou infrutífera.
Contestação de Id. 12530117,12530118, instruída com os documentos de Id.12530119,12530120, 12530121, 12530122, 12530123.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Despacho de Id.24027916, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n°. 04, deu prosseguimento ao feito.
Por fim, intimou a parte autora para manifestar-se sobre a contestação.
Réplica de Id.24965987.
Petição do requerente de Id. 24967443, requerendo que seja certificado nos autos sobre o cumprimento ou descumprimento da ordem de tutela deferida por este venerado Juízo, especificamente em relação à entrega do “Recibo de Entrega Kit – CNR” de forma física, que, conforme requerido em inicial, serviria para fins periciais, por conta de evidente falsificação pela empresa Requerida.
Despacho de Id. 32895300, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição da requerida de Id.34578862, informando que não possui mais provas a produzir.
Petição do requerente de Id. 35082628, requerendo a preclusão, com a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, sobretudo em relação ao ato de falsificação de assinatura pela empresa Requerida.
Requereu ainda, a aplicação de multa, e, considerando que a Requerida não forneceu a documentação para fins periciais, requereu o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 48951532, certificando que as partes apresentaram manifestação acerca do despacho de ID 32895300.
E o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Compulsando os autos, verifico que houve inversão do ônus da prova, pelo que cabia à parte ré fazer prova de suas alegações.
Antes de passar à análise do mérito, necessário se faz analisar a petição de ID 35082628.
Requer a parte autora a certificação da entrega do documento “Recibo de Entrega Kit – CNR” de forma física para fins periciais, conforme determinado em tutela.
Todavia, compulsando os autos, o documento foi entregue de forma digital no ID12530119, constando a assinatura de pessoa distinta da parte autora.
Entretanto, a própria ré cancelou a cobrança do débito de forma administrativa.
Dessarte, em virtude do cancelamento do debito, bem como a fim de respeitar a duração razoável do processo e a celeridade do feito, indefiro o pedido, para que o próprio mérito da ação seja decidido.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
Da inexistência de débito: Alegou o autor que, em 17/08/2015, a empresa Requerida notificou o Requerente da existência de um débito no valor de R$ 5.327,93 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) da competência do mês 06/2014.
E ainda, que em 05 de janeiro de 2017, a esposa do requerente recebeu em sua residência um funcionário da Requerida, o qual a notificou de que seriam suspensos os serviços de energia elétrica em razão do débito de R$ 5.327,93 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
Assim, o Requerente ficou sem o fornecimento dos serviços de energia elétrica de 05/01/2017, até o dia 12/01/2017.
A parte autora alega que se dirigiu ao posto de atendimento físico da empresa Requerida.
Ao ser atendido, foi informado que o valor de R$ 5.327,93 é referente ao TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI e que seu “MEDIDOR ESTAVA FORA DO ÂNGULO DE LEITURA” e “FOI NORMALIZADO COM O POSICIONAMENTO DO MEDIDOR”.
Em contestação, o réu alegou que houve cancelamento do referido débito CNR na esfera administrativa, não havendo mais, portanto, qualquer cobrança referente a consumo não registrado em relação à unidade consumidora do Autor.
Pois bem.
Segundo a petição de Id.11135808, 11135820, fora devidamente cumprida a liminar proferida pelo juízo (Id.10022795).
Ademais, a parte requerida informou e comprovou o cancelamento da fatura, conforme contestação de Id.12530118, 12530123.
Tendo a parte requerida cancelado o débito e não suspenso como determinado em tutela, verifico que ocorreu o reconhecimento do pedido do autor, na forma do artigo 487, III, a do CPC.
Isto posto, reconhecida a procedência pela ré do pedido do autor, tendo em vista que a própria ré cancelou o débito, não havendo qualquer cobrança referente ao consumo registrada na unidade consumidora da parte autora, passo a análise dos danos morais pretendidos.
Quanto aos danos morais: Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
As lições dos ilustres juristas servem de ponderação no caso presente.
Em alguns acontecimentos, provado o fato danoso, surge como conclusão inafastável e independente de outras provas a obrigação de reparação dos danos morais.
Do mesmo modo, entendo que se pode concluir que, uma vez provada a violação de direitos da personalidade, surgirá em seu benefício, ipso facto, o reconhecimento da indenização dos danos morais independente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
A compensação por dano moral exige a violação aos direitos da personalidade, o que foi comprovado no caso concreto, tendo em vista que a parte autora teve sua energia elétrica cessada em virtude de débito inexistente.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO do autor, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 22 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0801285-37.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes; IV.
A 2ª UPJ para certificar quanto ao que restou requerido em petição de ID. 24967443.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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06/09/2019 21:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 09:22
Audiência conciliação realizada para 22/08/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/08/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO DAS NEVES em 10/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:22
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 04/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/06/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 09:24
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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