TJPA - 0800319-86.2019.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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07/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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02/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2023 23:59.
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17/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:43
Juntada de Informações
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:09
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
Dou início a fase de cumprimento de sentença.
Altere a secretaria a classe da ação.
Intime-se o INSS para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.
Eldorado dos Carajás, 08 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
25/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:57
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
11/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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10/09/2021 00:03
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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10/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por CÉLIO JOSÉ MARTINS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
O autor apresentou réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais.
Os autos foram remetidos ao INSS e apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: averbação de divórcio, carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar do Município de Eldorado do Carajás, desde 30/05/2016, declaração de exercício de atividade rural, carteira de trabalho, certidão eleitora, constando sua profissão como trabalhador rural, filcha de matrícula de seus enteados constando a matrícula em escola na Zona rural, nos anos de 2001 a 2005, declaração de união estável assinada pelo autor e por Joana Darc Lopes Quirino, declaração de compra e venda de terra assinada pela companheira do autor.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da parte AUTORA, que às perguntas deste juízo respondeu: QUE que está com 72 anos de idade e trabalha na roça desde 2002, na PA Eldorado; QUE é assentado na PA e a terra está em nome de sua atual esposa; QUE já foi casado e se divorciou e está casado com a Sra.
Joana, desde 2002; QUE no ano de 1982 trabalhou em Goiânia de carteira assinada, na função de porteiro de condomínio; QUE, ainda, no estado de Goiás passou a trabalhar na roça; QUE trabalha na roça, em regime de economia familiar onde mora com sua companheira; QUE sua esposa recebe pensão pelo fato de ser viúva, do seu primeiro marido; QUE planta 04 linhas, cultivando de arroz, mandioca, banana, batata e cria porcos e galinhas; QUE a terra onde mora mede 07 alqueires; QUE no ano de 2019 casou-se no civil, com sua atual esposa; QUE para colher o milho é de 60 a 90 dias, a depender do milho; QUE os porcos que cria é para consumo, mas quando tem necessidade, vende; QUE seu trabalho é todo manual.
Nada mais.
Passou-se à oitiva da testemunha do autor, o sr.
WELSON FEREIRA DA SILVA, brasileiro, inscrito no RG: 5110425 SSP/PA e portador do CPF: *48.***.*72-20.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, às perguntas respondeu QUE conhece o autor há 16 anos da PA Eldorado; QUE o autor mora com a dona Joana, como marido e mulher; QUE o autor e sua companheira cultivam banana, mandioca; QUE o autor e sua companheira não conseguem vender na feira o que cultivam; QUE sabe que o autor já trabalhou na cidade de carteira assinada, há muito tempo; QUE desde que conheceu o autor, o mesmo trabalha na lavoura com sua companheira; QUE o autor cria galinhas e porcos para o consumo e ás vezes ele vende; QUE já foi na terra do autor; QUE na terra do autor tem energia elétrica e poço comum.
Nada mais.
Passou-se à oitiva da testemunha do autor, o sr.
RAILTON FRANCISCO DE JESUS, brasileiro, inscrito no RG: 5969308 PC/PA e portador do CPF: *07.***.*07-03, residente e domiciliado na Rua 13 de maio, nº 29, qd 38, bairro: abaeté, Eldorado do Carajás/PA..
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, às perguntas respondeu QUE conhece o autor há 12 anos da PA Eldorado; QUE é apenas conhecido do autor; QUE nunca viu o autor trabalhando na cidade, apenas na Zona Rural; QUE o autor é assentado e mora com sua companheira dona Joana; QUE o autor já foi casado e se divorciou; QUE o autor e sua atual companheira não têm filhos comum; que o autor cultiva mandioca, arroz, milho; QUE o autor planta 04 linhas; QUE o autor cria galinha, pato, porco e às vezes vende para ajudar na despesa; QUE sabe que o autor convive com sua atual companheira desde 2002.
Nada mais.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão, enteados) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Até mesmo documentos que atestem a qualificação do cônjuge como lavrador/trabalhador rural são aceitos pela jurisprudência como documentos hábeis a trazer aos autos início de prova documental a comprovar as alegações de atividade rural pela parte requerente.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 22.08.1958), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (09.11.2018 - id 11135053 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (09.11.2018 - id 11135053 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 16 de agosto de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
27/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
27/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
09/01/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 12:07
Juntada de Informações
-
31/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:49
Juntada de Informações
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02/07/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:58
Audiência Instrução designada para 01/09/2020 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
11/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:26
Juntada de Ofício
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08/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:01
Outras Decisões
-
24/03/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:59
Movimento Processual Retificado
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19/09/2019 10:59
Conclusos para decisão
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08/07/2019 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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