TJPA - 0800140-06.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800140-06.2021.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 4 de outubro de 2024.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
04/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
-
20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição de RPV/Precatório para ciência e conferência, na forma do art. 11 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do ofício requisitório ao E.
Tribunal Federal da 1ª Região para pagamento para os devidos fins.
Monte Alegre (PA), 19 de março de 2024.
Rafael Tolentino Analista Judiciário 124.753 TJ/PA -
19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:56
Decorrido prazo de EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM em 03/05/2023 23:59.
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28/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800140-06.2021.8.14.0032 Nome: EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM Endereço: Comunidade de Curralinho, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, movida por EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe.
ID 93219487 o requerido ofereceu proposta de acordo para o deslinde do feito, tendo a demandante manifestado seu aceite no ID 94006920 e as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), conforme os termos descritos no referido ID, mediante sentença. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos IDs 93219487 e 94006920, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Depois do prazo, sem requerimento, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento, retornem conclusos.
Considerando que o requerido renunciou ao prazo recursal, havendo manifestação no mesmo sentido pela requerente, certifique-se, a Secretaria Judicial, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e expeça o RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, no valor de R$ 5.330,35 (cinco mil, trezentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 7 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:13
Homologada a Transação
-
07/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 04:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 10:55
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 07/03/2023 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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16/12/2022 13:49
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 07/03/2023 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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29/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:20
Decorrido prazo de EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 01:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800140-06.2021.8.14.0032 REQUERENTE: EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 07/03/2023, às 10hr00min. 3.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 5.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 6.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 3 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 25295578.
Monte Alegre,30 de junho de 2021.
Juvenilson Bastos da Silva Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
30/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59.
-
31/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800140-06.2021.8.14.0032 Nome: EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM Endereço: Comunidade de Curralinho, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que EDILLE DE OLIVEIRA JARDIM, já qualificado(a), pretende que se determine ao INSS a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, desde a data do pedido administrativo indeferido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/Pará (PA), 28 de janeiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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