TJPA - 0843302-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 22:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0843302-20.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 REU: BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP Nome: BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP Endereço: Travessa Alferes Costa, 2936, BOX 5, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Belém-PA, 20 de agosto de 2021 R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD em face de BGG PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA EPP .
Em síntese, narra a inicial que a entidade Requerente é organizada pelas associações de titulares de direitos autorais, nos termos do artigo 115 da Lei nº 5.988/73 e recepcionado pelo artigo 99 da Lei 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, literomusicais e de fonogramas.
Articula que, valendo-se de tais atribuições legais, ajuizou a presente demanda para cobrar da parte Requerida valores oriundos de direitos autorais provenientes de execução pública de obras musicais nas dependências do clube que esta última explora.
Expõe que toda execução musical pública em estabelecimentos comerciais necessita de autorização de seus titulares por meio da ECAD e o devido recolhimento do valor dos direitos autorais, providências estas que estariam sendo descumpridas pela parte Ré em seu estabelecimento desde maio de 2019.
Maneja pedido de tutela de urgência para: A) que seja ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela parte Ré enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor; B) Que se ordene a parte Demandada, o imediato recolhimento ao ECAD; C) que o Autor seja autorizado através de seus fiscais devidamente credenciados, e acompanhados de oficial de justiça, para exercer o seu mister fiscalizador, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
No caso dos presentes autos, verifica-se que, como pedido principal de tutela de urgência, a parte Autora pretende que seja ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela parte Ré enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor.
O pedido da parte encontra respaldo no art. 68, da Lei de Direitos Autorais: ‘‘Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. §1º.
Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. §2º.
Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. §3º.
Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. §4º.
Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. §5º.
Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. §6º.
O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) §7º.
As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. §8º.
Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)’’ (grifou-se).
Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que os estabelecimentos comerciais são regidos pela Lei de Direitos Autorais e qualquer execução pública de obra musical em seu estabelecimento necessita da prévia autorização da ECAD, bem como do devido recolhimento do montante devido à título de direitos autorais.
Aliado aos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a parte Demandada explora o ramo de clube social, executando obras musicais para seu público nas festas e eventos que realiza, o que, num juízo de cognição sumária, configura a probabilidade do direito a favor da parte Demandante.
O perigo na demora se encontra presente na medida em que os danos materiais só se acumularão quando o processo seguir o seu fluxo normal com a devida concessão da tutela provisória.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo concede parcialmente a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar a parte Requerida que se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do Requerente, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .
Este juízo entende que, neste momento processual, a medida ora concedida é suficiente para fazer cessar a lesão ao direito pleiteado pela parte Autora.
Indefiro o pedido, em sede de tutela, de imediato recolhimento de valores à parte autora, posto que tal matéria é inerente ao mérito da demanda.
Este juízo entende que não é papel do Oficial de Justiça acompanhar os agentes da ECAD na fiscalização do empreendimento, devendo este ser feito pela entidade nos moldes em que a Lei de Direitos Autorais preconiza, até mesmo porque o citado art. 68, da referida lei estabelece como é feita a cobrança pelos direitos autorais em execuções ao público. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Serve a presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 20 de agosto de 2021 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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