TJPA - 0802169-10.2018.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de SERGIO BALDUINO DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802169-10.2018.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SERGIO BALDUINO DE CARVALHO Endereço: Nome: SERGIO BALDUINO DE CARVALHO Endereço: RU=IO DOURADO, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua c, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal.
O exequente foi intimado para recolher as custas para realização da diligência requerida.
Requereu reconsideração da decisão aduzindo a gratuidade da justiça federal.
Em que pese a regra de que as citações em intimações devem ser feitas via postal, há exceções nos casos em que haja necessidade de cumprimento por servidor, casos estes em que será cobrado custas.
Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS INICIAIS.
CITAÇÃO POSTAL.
PAGAMENTO DISPENSADO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA VERBA PARA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
Inobservância da regra.
Processo extinto sem satisfação da obrigação.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Fazenda Pública municipal autora da execução fiscal possui obrigação de antecipar o recolhimento de despesas de oficial de justiça, devendo no entanto, a verba ser imposta, tão somente se verificada a necessidade de cumprimento de diligência pelo servidor público em questão, em substituição à citação postal. 2.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - APL: 00034725920148080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016) Nos termos do artigo 82, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizar no processo.
Ademais, a súmula 190, do STJ estabelece que as diligência via oficial de justiça não são isentas de custas.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a exequente em custas em razão do artigo 40, da LEF, bem como em face de a diligência que gerou a cobrança das custas não ter sido cumprida.
Com o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO QUE A UPJ PROCEDA: a) COM O LEVANTAMENTO E/OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES CONSTRITOS À PARTE EXECUTADA, EXTENSÍVEL AOS BLOQUEIOS ORIUNDOS AO RENAJUD E DE BENS IMÓVEIS.
EVENTUAIS BLOQUEIOS, AINDA NÃO CONVERTIDOS À CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, DEVEM SER CERTIFICADOS NOS AUTOS.
POR FIM, HAVENDO QUALQUER TIPO DE DIFICULDADE PARA OS DESBLOQUEIOS ACIMA, DE TUDO DEVERÁ SER CERTIFICADO, RETORNANDO OS AUTOS À CONCLUSÃO. b) COM A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE DEVEDORES VIA SISTEMA SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de SERGIO BALDUINO DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:26
Juntada de Petição de carta
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29/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802169-10.2018.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SERGIO BALDUINO DE CARVALHO Endereço: Nome: SERGIO BALDUINO DE CARVALHO Endereço: RU=IO DOURADO, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua c, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 14:08
Juntada de Petição de carta
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17/11/2020 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
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05/10/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
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11/09/2020 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 19:40
Outras Decisões
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09/07/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
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08/07/2020 17:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2020 01:19
Decorrido prazo de SERGIO BALDUINO DE CARVALHO em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 20:48
Conclusos para despacho
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02/04/2020 20:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2019 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
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07/09/2019 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2019 08:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2019 11:04
Movimento Processual Retificado
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07/03/2019 11:54
Conclusos para despacho
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07/03/2019 11:52
Juntada de Certidão
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26/10/2018 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2018 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2018 13:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/10/2018 13:57
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 13:46
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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