TJPA - 0874501-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:46
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0874501-94.2020.8.14.0301 SENTENÇA Verifico que a presente ação foi distribuída como execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios.
Conforme ID 26097388, determinei a emenda da inicial, a fim de que o exequente juntasse aos autos o contrato de honorários completo, seus documentos pessoais, assim como comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém.
Em ID 26401426, manifestou-se a parte exequente, juntando, em ID 26401427 - Pág. 2 a Pág. 3, um contrato que não está assinado, e em ID 26401427, uma folha assinada que parece ser a última página de um contrato, no entanto, não é possível saber a que se refere e quais obrigações foram impostas ao executado.
Ainda que se diga que se trata do mesmo documento de ID 26401427 - Pág. 2 a Pág. 3, reitero que o referido documento não está assinado.
Neste sentido, verifico que o documento indicado pelo exequente como contrato não se reveste das formalidades legais para ser executado, o que descaracteriza a condição de título executivo extrajudicial.
Conforme preceitua o artigo 798, I, “a”, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, condição essencial da via escolhida, e nem sequer pode o magistrado, no caso, oportunizar a correção do vício, uma vez que o documento já está acostado aos autos e não vale como título executivo pelos motivos já expostos, o que torna inepta a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 798, 801 e 924, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:14
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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