TJPA - 0019535-11.2020.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2022 22:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:37
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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11/11/2022 12:16
Juntada de despacho
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11/04/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO LIMA SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:52
Juntada de Informações
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24/11/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 01:32
Publicado EDITAL em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência Sua Excelência a Senhora Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer, Juíza de Direito Respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado: JOAO PAULO LIMA SOUZA, brasileiro, paraense, solteiro, flanelinha, nascido em 16.11.1999, portador de certidão de nascimento nº 20287 (Serviço Registral Edwald Eleres / Soure / PA), filho de Silvia Gleyce Lima Souza (ou Silvia Gleyce Santos de Lima ou Gleyce Lima Souza) e Paulo Sérgio Lima Souza, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, c / c art. 14, II, ambos do CPB [Furto], e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0019535-11.2020.8.14.0401, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, no regime inicial de cumprimento da pena aberto, substituída a pena de liberdade do sentenciado por uma pena restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo: limitação de fim de semana.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 20 de novembro de 2021.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário, o digitei.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito Respondendo pela 12ª Vara Criminal. -
22/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2021 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no âmbito de suas atribuições, ofertou denúncia criminal contra o nacional JOÃO PAULO LIMA SOUZA, brasileiro, paraense, solteiro, flanelinha, nascido em 16.11.1999, portador de certidão de nascimento nº 20287 (Serviço Registral Edwald Eleres/Soure/PA), filho de Silvia Gleyce Lima Souza (ou Silvia Gleyce Santos de Lima ou Gleyce Lima Souza) e Paulo Sérgio Lima Souza, residente no Conjunto Providência, Quadra 18, rua 13, casa 91, bairro Val-de-Cans/Maracangalha, CEP 66.110-000, nesta cidade, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do CP.
Os autos se iniciaram por prisão em flagrante, homologada em 18.05.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado, conforme decisão proferida pelo Juízo Plantonista, no ID31265981, fls. 12 e ID31265982.
Denúncia recebida em 03.12.2020 (ID31265985).
O denunciado foi citado e solicitou a nomeação de defensor público, conforme ID31265985, fl. 05.
Resposta à acusação nos ID31265986.
Constatando-se não haver hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento e revogada a prisão preventiva do denunciado (ID31266088).
Durante o contraditório, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de testemunhas.
O denunciado, devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato processual, tampouco justificou sua ausência, o que motivou a aplicação da pena de revelia.
As partes requereram diligências (termo e mídia de ID31266093 e ID31265305).
Cumprida a diligência requerida (ID31266098, fl. 05/22, ID31266100 e 31266103).
As partes apresentaram memoriais finais escritos, conforme ID31266104 e ID32227770.
Certidão de antecedentes criminais constante do ID32267778. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual e de preliminares, passo a analisar o mérito da ação penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem corporificada pelo boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, auto de apresentação e apreensão de objeto, auto de entrega (ID31265975, fls. 17 e 18), e depoimentos colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo.
DA AUTORIA Quanto a autoria, a prova testemunhal colhida em juízo fornece elementos de convicção satisfatórios para atribuir ao denunciado a prática do crime narrado na exordial, como se infere pelas declarações constantes da mídia anexa aos autos.
Confira-se.
Segundo declarações da testemunha Derick Vanderson Pimentel Cardoso, policial militar, no dia do fato, após acionado, foi ao local do crime e se deparou com o denunciado que havia sido detido por três bombeiros no momento em que tentava sair de um estabelecimento comercial, estando com a com metade do corpo para fora da loja.
Que o depoente constatou que a porta do estabelecimento estava entreaberta e que do lado de fora já haviam outros bens separados e com o denunciado foi apreendido um pé de cabra (ID31265305).
O policial Edson Davis dos Santos Costa, em suas declarações disse que tomaram conhecimento do fato, por populares, e ao se dirigirem até o local se depararam com praças dos bombeiros retirando o denunciado de dentro de uma loja, tendo o depoente e demais policiais assumido a situação e constatado que a porta do comercio estava entreaberta e com sinais de arrombamento e que do lado de fora já tinham alguns bens separados.
Que o fato ocorreu durante a madrugada. (ID31265305).
O ofendido, por sua vez, nada pode esclarecer sobre os fatos, pois não viu a ação delitiva declarando apenas que o crime ocorreu na madrugada e que ao acordar constatou que a porta do seu estabelecimento estava arrombada, cujo conserto custou mil reais (ID31265305).
O denunciado não foi interrogado na instrução devido a sua condição de revel (ID31266093).
Os testemunhos colhidos na instrução criminal revelam indicações seguras de ter sido réu o autor do ilícito, evidenciado pela harmonia e coerência nas declarações colhidas, demonstrando incontestavelmente a materialidade e autoria do crime de furto.
Juntamente com a prova testemunhal hábil a comprovar a autoria, percebe-se que a res furtiva foi encontrada na posse do denunciado no momento em que foi preso, fato que contribui, de maneira relevante para comprovação da autoria do crime e condenação do denunciado.
Portanto, a instrução comprova, a saciedade, ser o denunciado o autor do crime de furto descrito na basilar acusatória e essa conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com o coletado em Juízo, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
DAS QUALIFICADORAS A análise das provas dos autos permite concluir que a ação delituosa ocorreu mediante o arrombamento da porte do estabelecimento comercial do ofendido, ou seja, através do rompimento de obstáculo, o que evidencia a incidência da majorante, já que reportado pela vítima e testemunhas que a porta estava arrombada, o que possibilitou a entrada do réu no local seguido da subtração dos bens.
Importante frisar, que a ausência de laudo pericial para comprovar à incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do CP, não atua como óbice à capitulação jurídica conferida, uma vez que embasada nas declarações harmônicas prestadas pela vítima e testemunhas, durante a instrução processual, fator que conduz a um juízo de certeza quanto às circunstâncias em que a infração penal ocorreu.
Sobre o tema: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0004263-40.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO NERI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO CORDEIRO NERI, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/120, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 187.944: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA FURTO SIMPLES E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL.
MÉRITO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CPB).
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
VESTÍGIOS DESAPARECIDOS.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em total desacordo com o conjunto fático-probatório produzido na instrução processual, que demonstrou por meio de prova testemunhal a ocorrência do crime furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CPB), sendo possível o reconhecimento da mencionada qualificadora, por meio de prova testemunhal, quando não houve desaparecido os vestígios do local, com fulcro no art. 167, do CPP. 2 – [...]. 3 - A vítima após o crime, mandou consertar a maçaneta da porta de sua casa, o que fez desaparecer os vestígios do arrombamento no local do crime.
Esta situação é completamente compreensível por se tratar da porta da casa da vítima, pois não poderia deixar a porta da frente de sua casa aberta e sem qualquer proteção, sujeitando sua família à prática de outros crimes da mesma natureza.
Entende-se que o laudo pericial, no presente caso, não é imprescindível, ante a ausência de vestígios de arrombamento no local do crime, que podem ser supridos por outros meios de prova, conforme prescreve o art. 167 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, acolho a presente tese sustentada pelo Ministério Público, para condenar o apelado Antônio Cordeiro Neri, pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CPB), nos termos da fundamentação, a qual passo a realizar a dosimetria da pena. [...].
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.
Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Página de 4.
PEN.S. 339. (2018.03842277-29, Não Informado, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-21, publicado em 2018-09-21) Todavia, com relação a majorante do concurso de pessoas, entendo que não restou comprovada a sua incidência, haja vista que nenhuma prova foi colhida, nesse sentido, durante o contraditório.
Desse modo, fica afastada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do CPB.
DA TENTATIVA A defesa, em memoriais finais, sustenta pedido de desclassificação do delito capitulado na denúncia para a modalidade tentada, o que deve ser acolhido uma vez que a análise das provas coletadas durante a instrução processual comprovam que o delito não se consumou na medida em que a ação do denunciado foi interrompida pela chegada de policiais do corpo de bombeiros que fizeram sua prisão no exato momento em que pretendia sair do local do crime, o que, sem dúvida alguma, configura a modalidade tentada, segundo o artigo 14, II, do Código Penal.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia e CONDENO o nacional JOÃO PAULO LIMA SOUZA, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
DA DOSIMETRIA DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; é primário, conforme certidão de antecedentes criminais anexa aos autos, portanto valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra, as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Cumulativamente, comino a pena de multa, que estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB.
Deixo de levar em consideração a atenuante de ser o agente menor de 21 anos, tendo em vista que a pena base foi aplicada em seu grau mínimo.
Inexistem agravantes a considerar.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar máximo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa.
Não havendo causas de aumento de pena, tenho-a como concreta e definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto, face os motivos expostos na dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB, com as modificações introduzidas pela Lei 9714/98, entendendo ser sempre preferível a aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição as penas privativas de liberdade, haja vista que estas não recuperam nem ressocializam ninguém.
Substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por uma pena restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) limitação de fim de semana, cuja execução compete a Vara de Penas e Medidas Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço constante dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar seu novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
PRIC.
Belém, 25 de agosto de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
27/08/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/08/2021 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:36
Juntada de Informações
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10/08/2021 12:33
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 12:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00195351120208140401: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. - O asssunto 3417 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3417 para 3416. - Ju
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10/08/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/08/2021 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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09/08/2021 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7302-97
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09/08/2021 15:41
Remessa - MP
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09/08/2021 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/08/2021 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2021 08:16
VISTAS AO PROMOTOR - PARA APRESENTAR MEMORIAS
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04/05/2021 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/05/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 12:24
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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04/05/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 12:24
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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29/04/2021 11:52
AGUARDANDO PRAZO
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29/04/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2021 11:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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29/04/2021 10:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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14/04/2021 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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14/04/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/04/2021 03:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/04/2021 03:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 03:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/04/2021 03:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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09/04/2021 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : NOELIA ALVES NOBRE
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09/04/2021 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/04/2021 12:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
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09/04/2021 12:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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09/04/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2021 12:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/04/2021 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/04/2021 10:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
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09/04/2021 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/04/2021 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2021 10:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 10:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/03/2021 10:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
03/03/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2021 13:12
Remessa - of.198/2021-seap
-
26/02/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2021 09:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 06:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/02/2021 06:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 06:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/02/2021 06:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
26/01/2021 11:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/01/2021 10:58
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
26/01/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2021 10:58
Mero expediente - Mero expediente
-
26/01/2021 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2021 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARIA DA CONCEICAO CORREA PINHEIRO TAVARES
-
25/01/2021 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
25/01/2021 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM REQUERIMENTO DE JUNTADA DE LAUDO PELO MP
-
25/01/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/01/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2021 12:44
Remessa - MP
-
22/01/2021 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2021 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
21/01/2021 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/01/2021 10:38
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/01/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/01/2021 10:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/01/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2021 20:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
20/01/2021 11:27
REMESSA À SUSIPE - Tramitação aut¿matica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvar¿
-
20/01/2021 11:27
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/3994-95 para Revogado.
-
20/01/2021 11:27
Prisão - Prisão
-
20/01/2021 11:27
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/01/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2021 11:00
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
20/01/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2021 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com manifestação do MP
-
18/01/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2021 12:50
Remessa - MP
-
15/01/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2021 11:20
VISTAS AO PROMOTOR - pedido de revogação de prisão preventiva
-
08/01/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2021 11:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/01/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 12:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/12/2020 12:10
Remessa - dp
-
18/12/2020 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 08:39
VISTAS AO DEFENSOR - PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
17/12/2020 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 00:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2020 00:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 00:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2020 00:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
10/12/2020 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2020 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CASA PENAL I, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
09/12/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/12/2020 13:48
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
-
04/12/2020 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2020 10:04
Citação CITACAO
-
04/12/2020 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/12/2020 09:40
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
04/12/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/12/2020 09:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
04/12/2020 09:39
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
03/12/2020 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 12:53
Denúncia - Denúncia
-
03/12/2020 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2020 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - denúncia
-
03/12/2020 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/12/2020 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2020 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2020 10:54
Remessa - MP
-
02/12/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2020 10:28
Remessa
-
24/11/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 10:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2020 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2020 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/3559-42(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/5615-98(Inquérito Policial).
-
23/11/2020 12:05
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
23/11/2020 12:05
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
23/11/2020 10:25
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2020 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2020 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/11/2020 10:47
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
18/11/2020 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0019535-11.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
18/11/2020 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
17/11/2020 12:08
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
16/11/2020 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2020 10:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
16/11/2020 10:08
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/11/2020 10:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/3994-95 para Cumprido.
-
15/11/2020 10:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/11/2020 10:28
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
15/11/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 10:14
Não-Concessão - Não-Concessão
-
15/11/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:36
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:36
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
15/11/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:35
Decretação de Prisão Criminal - Decretação de Prisão Criminal
-
14/11/2020 15:55
A SECRETARIA
-
14/11/2020 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2020 14:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/11/2020 08:15
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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