TJPA - 0801453-14.2020.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801453-14.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDIVALDO MOTTA GUIMARAES Endereço: Nome: EDIVALDO MOTTA GUIMARAES Endereço: Rua das Orquídeas, 05, Resid.
Girassol, Próx. ao Mercadinho "Sexta Linha", Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-705 RECLAMADO: OI Endereço: Nome: OI Endereço: Rua Humberto de Campos, 425, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-190 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o art. 362, II, combinado com seu §1º, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Nesse sentido, entendo que se operou a extinção do direito da parte autora de comprovar justa causa que a impedisse de comparecer à audiência designada no sistema PJE.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 30 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/08/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 04:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/07/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2021 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/06/2021 14:06
Audiência Una realizada para 29/06/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 12:25
Audiência Una designada para 29/06/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/01/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 13:42
Audiência Una designada para 18/03/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/10/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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