TJPA - 0804095-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:03
Baixa Definitiva
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23/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICíPIO DE ALMEIRIM em 22/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIETA SILVA DO CARMOS em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804095-44.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ANTONIETA SILVA DO CARMOS ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES – OAB/AP 4.027-B AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E VERBAS REFLEXAS.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À PREFEITURA MUNICIPAL.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ACESSO À INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ônus da prova caso dos autos incumbe ao empregador, que no presente caso é o Município recorrente, uma vez que é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores.
Inteligência do art. 373, § 1º, do NCPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO,interposto por ANTONIETA SILVA DO CARMOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim nos autos da Ação de Progressão Funcional e Verbas Reflexas (nº.: 0800214-81.2020.8.14.0004), proposta em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
Inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Consta dos autos que a autora da ação principal ingressou com pedido para que o Município agravado reconheça o seu direito de progressão na carreira, uma vez que se trata de servidora pública, ocupando o cargo e lotada na Secretaria Municipal de Saúde, onde desempenha suas atividades laborais no Hospital Municipal de Monte Dourados.
Aduziu que sua relação jurídica é regida pela Lei Municipal 1056, de 1 de outubro de 2009, que institui o Plano de Carreira e Remuneração Geral dos Servidores, adicionado pelo grau de insalubridade em relação ao ambiente a qual é exposta, qual seja, o Hospital.
Contudo, desde que ingressou no cargo, ainda se encontra no Nível de Referência (R1), pois não teve seu direito que acredita ter reconhecido.
Assevera, ainda, que não detém a ficha da avaliação de desempenho do servidor, que se encontra em posse da agravada, documento este indispensável para se comprovar o seu direito.
Afirma que requereu ao juiz de origem para que determinasse ao município a obrigação de apresentar o documento em juízo, contudo tal pedido foi indeferido, sob a justificativa de que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Alega que a Administração Pública se recusa a lhe entregar os documentos indispensáveis a provar o alegado, devendo o ônus da prova ser do agravado, diante do simples fato de que o documento se encontra nas mãos da agravada é mais que suficiente para se justificar a inversão probatória, além de justificar ainda o excessivo encargo em relação à parte.
Pontua que a Ficha Funcional é arquivo o qual conta com o montante documental que registra a vida laborativa do servidor, este é documento que fica sob a posse do agravado, em sua sede administrativa Aduz que o processo de origem somente pode encontrar valores devidos e não atingidos pela prescrição quinquenal, assim, também é importante que todos os requerimentos administrativos que constam na ficha funcional da agravante sejam disponibilizados, pois tem o condão de prorrogar e alargar a prescrição, garantindo a plenitude do direito da parte autora, ressaltando que os protocolos são físicos e que não possui cópia dos documentos referentes a sua vida funcional.
Argumenta que a responsabilidade sobre avaliação de servidor recai sobre o ente político, devendo este proceder com as avaliações para com os servidores, a fim de cumprir o princípio da eficiência da Administração Pública disposto no caput do art. 37 da CF.
Em caso de omissão por parte da Administração, este requisito deve ser dispensado, não devendo recair sobre o servidor, uma vez que o competente é o próprio município.
Requer, liminarmente, seja determinado que o agravado responda o pedido administrativo formulado (em anexo), já com cópia dos documentos nos autos, dentro de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Requer, ainda, liminarmente que seja invertido o ônus da prova por força do art. 354, III do CPC, sendo, ao cabo, consolidada no resultado final deste julgamento, e que seja determinado, que o processo reste suspenso até a juntada dos documentos pelo agravado, de modo que não seja proferida sentença sem que se conheça os documentos da ficha financeira.
Ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Deferi o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante (ID 5197256).
Escoado o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme Certidão de ID 5672352.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 6060199). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Cinge-se o agravo em analisar a correção da decisão a quo, a qual indeferiu o pedido da autora de inversão do ônus da prova, para que o Município apresentasse documentos essenciais ao deslinde do feito, asseverando que compete à Autora provar fato constitutivo de seu direito.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte recorrente foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida.
Compulsando-se os autos, verificou-se que a agravante apresentou requerimento administrativo em 2010 solicitando a progressão funcional (ID n. 16304916).
Em 2016 apresentou novo requerimento (ID n. 16304917) e, em 2017, outro (ID n. 16304918).
Todavia, não se verificou sobre resposta da Administração Municipal sobre nenhum requerimento.
Cumpre ressaltar ainda, que, em março de 2021, após a decisão ora recorrida, a autora protocolizou novo requerimento administrativo perante o Município agravado (ID n. 24988074 – autos de origem), solicitando contracheques, ficha financeira, avaliações funcionais, histórico de progressão e requerimentos administrativos, contudo, novamente, até a data de consulta aos autos de origem por esta Procuradoria de Justiça (em agosto/2021), não se verificou nos autos sobre resposta a mais esta solicitação.
Com efeito, a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) dispôs sobre o devido controle no acesso às informações públicas, definindo as regras que garantam a efetivação desse direito, senão vejamos: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (...) Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (...) Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; No que tange à alegação da agravante acerca do ônus da prova no caso dos autos, ressalto que o art. 373, do NCPC, atribui o referido encargo aquele que tem melhor condição de fazê-lo, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Com efeito, a possibilidade de redistribuição do ônus da prova busca eliminar óbices ao exercício das garantias processuais, viabilizando-se, assim, o alcance de uma solução verdadeiramente justa pelo poder judicante, a despeito das limitações probatórias impostas às partes.
Por conseguinte, o magistrado da causa pode, justificadamente, distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
No caso em análise, parece-me claro que o ônus da prova para comprovar a progressão na carreira e pagamento das verbas reflexas depende da apresentação da ficha funcional, a qual incumbe ao recorrido, uma vez que é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores.
Ademais, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública em virtude da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não incluem benefício da isenção probatória, ainda mais quando se referirem a informações acerca de seus próprios servidores.
Além do mais, como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e, por via de consequência, o agravado poderia demonstrar através de documentos o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pela agravante, no entanto, assim não procedeu, o que demonstra que o pleito recursal merece acolhimento.
A propósito, cito o julgado do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA DE SIGILO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção.
Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional (arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; e 216, § 2º), bem como da Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I. 2.
As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso. 3.
Ordem concedida. (MS 28178, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05- 2015 PUBLIC 08-05-2015) Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7° c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal; II – Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III – In casu, o apelado pleiteou o pagamento de algumas verbas salariais, não tendo o apelante conseguido comprovar a adimplência das referidas parcelas; IV –ônus da prova caso dos autos incumbe ao empregador, que no presente caso é o Município recorrente, uma vez que é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores.
Inteligência do art. 373, § 1º, do NCPC; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (4804830, 4804830, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CURUÇÁ.
NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E PARCELA REFERENTE AO 13º SALÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NÃO AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TRABALHOS PRESTADOS PELOS SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Proc. nº 0000535-51.2013.8.14.0019; 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran; j. 24/07/2017; p.
DJ 27/07/2017)” DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À PREFEITURA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE INSTRUI CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE PARAUAPEBAS E A EMPRESA SALOBO METAIS S.A.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
FORNECIMENTO GRATUITO.
ONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República garante ao cidadão a obtenção de documentos e informações, em atendimento ao princípio da publicidade que deve pautar os atos administrativos, exceto nas hipóteses de restrição previstas na própria norma constitucional. (2016.03496963-12, 163.878, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, TJ/PA, Julgado em 25-08-2016.
Publicado em 01-09-2016) Desse modo, entendo que deve ser acolhido o pleito da agravante, para que o Município agravado anexe aos autos a Ficha Funcional completa da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, CPC e art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, CONHEÇO O RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 26 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:23
Conhecido o recurso de ANTONIETA SILVA DO CARMOS - CPF: *78.***.*19-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 10:55
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICíPIO DE ALMEIRIM em 14/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIETA SILVA DO CARMOS em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 06:08
Juntada de Certidão
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20/05/2021 19:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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