TJPA - 0811131-49.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FORTIORI DE PESQUISA EM SAUDE E EDUCACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FORTIORI DE PESQUISA EM SAUDE E EDUCACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:53
Expedição de Informações.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:52
Juntada de Ofício
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LODY MASSOUD SALAME, ora exequente, requerendo penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0039883-74.2011.8.14.0301 e instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa INSTITUTO FORTIORI DE PESQUISA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Constata-se, dos documentos anexados, que o Executado é herdeiro no processo de inventário acima referido, sendo titular de quinhão correspondente a 7,14% do espólio de Olinto Ponciano Lima, avaliado em R$ 7.475.000,00, havendo inclusive pedido de alvará judicial para venda de bem integrante da herança.
Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora sobre direito litigioso pode recair sobre valores a serem recebidos em processo diverso, sendo averbada nos autos respectivos.
Presentes os requisitos legais, defiro a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0039883-74.2011.8.14.0301, determinando-se a expedição de ofício à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para a devida averbação.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem respaldo no art. 133 do CPC, admitindo-se sua instauração quando presentes indícios de abuso da personalidade jurídica, fraude à execução ou confusão patrimonial.
Embora se trate de sociedade limitada unipessoal, tal estrutura não impede a aplicação do incidente, pois mantém a personalidade jurídica distinta de seu único sócio.
Quando essa separação for utilizada de modo abusivo para ocultação patrimonial, é cabível a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica, inclusive de forma inversa, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
No caso, o Executado não possui bens localizados em seu nome embora tenha vínculo ativo com duas fontes de renda incluindo a sociedade ora indicada.
Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que se apure a possibilidade de responsabilização patrimonial da empresa INSTITUTO FORTIORI DE PESQUISA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA.
Cite-se a empresa, por meio de seu administrador (o próprio Executado), para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 134 e 135 do CPC.
Diante do exposto, determino: Expeça-se ofício à 10ª Vara Cível e Empresarial para averbação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0039883-74.2011.8.14.0301; Cite-se a empresa INSTITUTO FORTIORI DE PESQUISA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA para manifestação acerca do incidente de desconsideração inversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para delinde.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc Tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora on-line, defiro parte dos pedidos do exequente.
Proceda-se a nova tentativa de bloqueio mediante consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Indefiro o pedido de penhora de 30% dos salários do executado, visto que não informado e comprovado o valor de seus vencimentos.
Entendo que só é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para pagamento de dívida não alimentar, quando o montante recebido mensalmente pelo devedor é considerável, de modo que a penhora de parte do valor não afete a subsistência digna do executado e sua família.
Caso as tentativas de penhora restem infrutíferas, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de setembro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:12
Juntada de
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18/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL protocolada no Id 34589295, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:55
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Diante dos pedidos formulados nos Ids 29353196 e 29671504, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da certidão de baixa da penhora, e à Caixa Econômica Federal o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de Id 26215207.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de revogação da penhora recaída sobre o imóvel gerador do débito condominial exequendo, por este se encontrar gravado com cláusula de alienação fiduciária, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIDEICOMISSO.
PENHORA DE BENS DO FIDUCIÁRIO.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir.
No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador).
Precedente. 3.
O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 242, que preceitua: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 4.
Por outro lado, a Corte de origem proclamou o entendimento de que, tratando-se de constrição dos direitos do devedor fiduciante, é imprescindível a anuência do credor fiduciário.
Tal fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido.
Incide no ponto a Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.505.398/BA (2013/0377838-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 13.06.2018).
Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.646.249/RO (2016/0334963-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 24.05.2018).
Grifou-se.
Assim sendo, no presente caso, são passíveis de constrição apenas os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação, considerando os direitos já incorporados ao patrimônio dos devedores relativamente às parcelas quitadas e a expectativa de direito futuro à propriedade, quando da quitação da dívida.
Nesse passo, tendo em vista que foi o exequente quem requereu e efetivou o registro de penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, entendo ser sua responsabilidade proceder à baixa da referida constrição perante o cartório, e não da CEF.
Assim, intime-se o exequente a proceder à baixa da penhora sobre o imóvel gerador do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovação nos autos.
Determino a penhora sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação firmado entre o executado e a Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino a intimação desta entidade para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais créditos existentes em nome do executado ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA por ocasião do contrato mencionado, devendo depositá-los em juízo em caso positivo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de abril de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 13:48
Mandado devolvido cancelado
-
17/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME em 25/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811131-49.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME EXECUTADO: ALTIERE DUARTE PONCIANO LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
01/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 12:00
Juntada de
-
04/12/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:48
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:19
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2019 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/09/2019 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 03/09/2019 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2019 10:37
Audiência conciliação cancelada para 20/08/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 11:34
Conclusos para despacho
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13/08/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME em 05/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:41
Audiência conciliação redesignada para 20/08/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2019 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/06/2019 11:37
Conclusos para decisão
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21/06/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/06/2019 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2019 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2019 10:54
Juntada de cálculo judicial
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27/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 09:59
Conclusos para despacho
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21/05/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
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21/05/2019 09:46
Conclusos para decisão
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20/05/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/05/2019 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME em 03/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 10:51
Conclusos para decisão
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02/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 12:10
Conclusos para despacho
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19/03/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 10:16
Juntada de identificação de ar
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24/10/2018 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 09:53
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2018 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2018 09:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2018 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2018 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2018 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 14:59
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:00
Juntada de Certidão
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16/10/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 09:26
Juntada de identificação de ar
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02/08/2017 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2017 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2017 13:07
Conclusos para decisão
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02/06/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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