TJPA - 0849393-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:31
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:55
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:30
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:19
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:15
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0849393-29.2021.8.14.0301 AUTOR: NADIA MARIA SENA DA SILVA REU: O ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de novembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 03:32
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de NADIA MARIA SENA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:32
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849393-29.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARIA SENA DA SILVA REU: O ESTADO DO PARÁ, Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por NADIA MARIA SENA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência.
Em relação ao reajustamento em sede de tutela de urgência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, de acordo com o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de qualquer natureza, a norma processual determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 20:21
Conclusos para decisão
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23/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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