TJPA - 0802388-81.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de alvará
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 04:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 04:54
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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08/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 03:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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02/05/2024 14:04
Conta Atualizada
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03/04/2024 06:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 30/05/2023 23:59.
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11/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
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11/06/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802388-81.2016.8.14.0302 DESPACHO Intime-se, a parte executada para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a proposta de acordo apresentada na petição da parte credora postada no ID92022054.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802388-81.2016.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual o inicialmente demandado e ora exequente ARMANDO ÁLVARO ALVES TUPIASSU (CPF: *38.***.*27-72) move contra o inicialmente demandante e ora executado JOSIEL BARROS PIMENTA (CPF: *69.***.*60-82).
Nos ID’s 32942889 e 33164851 este juízo realizou bloqueio online no valor parcial da execução (R$ 2.841,96) em contas bancárias da parte executada junto às seguintes instituições financeiras: BANCO INTER (R$ 20,02); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 2.786,23) e NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 35,71), tendo sido determinado nessa ocasião que a referida parte fosse intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena dos valores serem convertidos em penhora para assegurar o valor parcial da dívida.
No ID 33771716 a parte executada apresentou defesa que denominou de “IMPUGNAR O BLOQUEIO”, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte:1) que o valor de R$ 2.786,23 bloqueado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal seria impenhorável, haja vista que seria quantia resultante de pagamentos feitos por seus clientes da sua atividade profissional como autônomo, já que faz “bicos” consertando computadores, tendo alegado ainda que parte do valor depositado nem seria dele, mas sim dos clientes que depositavam na sua conta com o objetivo de comprar peças para fazer a respectiva manutenção nos aparelhos de informática; 2) Que os valor depositado na referida conta seria o único que dispunha para sustentar a sua família; 3) ao final requereu: “1.
Que seja desbloqueado o valor de R$ 2.786,23 para que possa continuar a sua atividade laboral e não passar necessidades alimentares; 2.
Que seja aceito o terreno (que havia comprado do exequente) situado na rodovia Maria Covas, loteamento PARK do Milênio, travessa Monte Sinai, quadra 4, lote 12, Ananindeua-Pa, como garantia da dívida; 3.
Pede que seja marcada uma audiência na presente execução para se tentar uma conciliação sobre essa dívida”; Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, deve ser observado que, analisando detalhadamente a defesa da parte executada, verifica-se que a finalidade principal desta é desbloquear os valores que foram bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Tendo sido alegada no presente caso umas das hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, mais especificamente a da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como considerando que a parte impugnante apresentou a respectiva defesa dentro do prazo legalmente previsto, conheço da referida impugnação.
Assim, passo à análise da impugnação apresentada e demais pedidos constantes na referida defesa da parte executada. 2.1 - Quanto à alegação de que o valor de R$ 2.786,23 bloqueado em sua conta bancária junto à Caixa Ecômica Federal seria impenhorável, haja vista que seria quantia resultante de pagamentos feitos por seus clientes da sua atividade profissional como autônomo, já que faz “bicos” consertando computadores e que também, consequentemente, seria verba alimentar para o sustento de sua família, entendo que NÃO tem razão parte a executada.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que a referida arguição tem como prova do alegado os documentos juntados aos autos no ID 33771717 Fazendo uma análise detida dos referidos documentos, entendo que o extrato bancário acostado no ID acima referido não comprova que a conta bancária na qual foram bloqueados valores constantes no ID 33164851 seja a que a parte impugnante recebe o seu salário ou qualquer outro verba alimentar, haja vista que apenas informa que foram realizados vários depósitos via PIX, mas não informa quem os realizou e muito menos qual a relação jurídica que deu origem a eles (depósitos), não podendo tal documento ser aceito, por si só, como comprovante que se trata de verba alimentar da parte executada.
Logo, a parte impugnante/executada não conseguiu comprovar nos autos que o valor bloqueado em sua conta bancária por este juízo junto à Caixa Econômica Federal seja impenhorável, não se enquadrando, assim, na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC/2015.
Registre-se ainda que a parte executada nem se quer impugnou os valores que foram bloqueados em suas contas junto aos BANCOS INTER (R$ 20,02) e NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 35,71).
Assim, rejeito a arguição da parte impugnante e entendo que o valor bloqueado de R$ 2.786,23 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) junto à sua conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é verba PENHORÁVEL, bem como é penhorável também os valores não impugnados bloqueados junto aos BANCOS INTER (R$ 20,02) e NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 35,71), razão pela qual converto a soma dos referidos valores em penhora parcial do crédito exequendo e determino que tal quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] 2.2 – Da designação de audiência de conciliação em execução.
Considerando que a parte executada manifestou na sua impugnação ao bloqueio juntada no ID 33771716 que tem interesse na realização de audiência de conciliação em execução; Considerando ainda que, no presente caso, o objeto do negócio jurídico (o imóvel situado na travessa Monte Sinai (antiga colônia Ariri), loteamento Park do Milênio, quadra 04, nº 12, bairro Coqueiro, Belém-PA) que, ao cabo, deu origem à dívida que está sendo executada na presente demanda, ainda se encontra na posse e propriedade da parte exequente, em que pese a parte executada já ter realizado pagamentos parciais anteriores à propositura desta ação e, inclusive, já teve a sua conta bloqueada em valor parcial do restante da referida dívida, o que leva a conclusão de que ela (executada) tem direitos sobre o referido imóvel e que a execução pura e simples dos valores ainda devidos ao exequente, sem levar em conta esses fatos retromencionados, pode caracterizar, em tese, verdadeira afronta ao princípio que veda o ibis idem, entendo por bem deferir o pedido ora em análise.
Assim, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei Federal 9099/1995, designo audiência de conciliação em execução para o dia 30/03/2023, às 09:00 horas.
Desde já advirto às partes que o objetivo da audiência acima designada é atender aos ditames da Lei 9.099/95 que determina que a solução preferencial dos litígios nesta jurisdição se dê pela via da conciliação, tendo-se para o caso uma das seguintes hipóteses de solução do conflito: i) o pagamento do débito a prazo ou a prestação; ii) a dação em pagamento; ou iii) a imediata adjudicação do bem penhorado; conforme extrai-se da vontade do legislador constante no § 2º do artigo 53 da Lei 9099/1995, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ( ) § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. (...). [grifo nosso].
Assim, nada impede que uma dessas medidas seja desde logo proposta por uma das partes, podendo a parte contrária manifestar-se em seguida após a respectiva apresentação da proposta nos autos, a fim de que a demanda possa vir a ter a ter um desfecho mais célere, em caso de aceitação da proposta, sem a necessidade de aguardar-se a realização da audiência acima designada.
Diante do deferimento acima, suspendo, por enquanto, a realização de novos atos executórios. 2.3 – Do pedido da parte executada em penhorar o imóvel objeto do negócio jurídico como garantia do restante do valor da execução.
Considerando o que fora fundamentado no tópico 2.2 acima, reservo-me para a apreciar o pedido ora em análise após a realização da audiência de conciliação em execução ali designada. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO, AINDA, O SEGUINTE: a) Converto em penhora parcial do crédito exequendo o valor de 2.841,96 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), referente ao total que foi bloqueado nas contas bancárias da parte executada junto ao BANCO INTER (R$ 20,02); à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 2.786,23) e ao BANCO NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 35,71), conforme consta no documento do ID 33164851, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tal quantia seja transferida para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essa medida não tenha ainda sido efetuada. b) Com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei Federal 9099/1995, designo audiência de conciliação em execução para o dia 30/03/2023, às 09:00 horas, razão pela qual suspendo os atos executórios da presente demanda até a realização da referida sessão; c) Faculto às partes e aos seus advogados participarem da sessão designada no item “b” acima por meio de videoconferência, determinando à secretaria desta vara que disponibilize nos autos o respectivo link de acesso e, em seguida, intime-se os interessados via sistema PJE, devendo no ato intimatório informar as normas regulamentares do TJPA para participar de audiência por videoconferência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém,08 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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01/10/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:22
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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03/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802388-81.2016.8.14.0302 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo parcial na conta-corrente da parte executada, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Considerando, ainda, a inexistência de novos bens em nome da executada, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 23/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 17:37
Juntada de cálculo judicial
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12/11/2020 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
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30/01/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 21/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 13/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
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10/05/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 09:39
Conclusos para despacho
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15/02/2019 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2018 00:06
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 06/11/2018 23:59:59.
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28/09/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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28/09/2018 14:08
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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28/09/2018 14:08
Juntada de extrato de subcontas
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16/08/2018 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/08/2018 12:00
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/08/2018 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO ALVARO ALVES TUPIASSU em 10/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 00:42
Decorrido prazo de JOSIEL BARROS PIMENTA em 24/04/2017 23:59:59.
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28/06/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 11:51
Homologada a Transação
-
01/06/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 09:14
Movimento Processual Retificado
-
01/06/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 09:03
Homologada a Transação
-
29/05/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 11:57
Audiência conciliação realizada para 26/05/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2017 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2017 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 12:57
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 13:10
Audiência conciliação redesignada para 26/05/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2017 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2016 12:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 12:34
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2016 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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