TJPA - 0800511-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:47
Transitado em Julgado em 01/04/2021
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIANO DOS SANTOS MOUSINHO em 31/03/2021 23:59.
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19/02/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0800511-66.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELEM PACIENTE: MARIANO DOS SANTOS MOUSINHO IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA MARTINS JUNIOR- OAB/PA 22.884 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA RELATORA DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em favor de MARIANO DOS SANTOS MOUSINHO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA Narra a impetração que o paciente foi preso no dia 14/01/2021 na operação Sinal Vermelho, sob a paciente é procedente da Comarca de Santarém/PA, tendo sua reprimenda penal sendo executada pelo r. juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, possuindo as seguintes condenações: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, por infringência ao art. 157, §2º do CPB, processo nº 0003956-55.2010.8.14.0051; 07 (sete) anos de reclusão, pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, por infringência ao art. 157, §2º, do CPB, processo nº 0006298- 39.2010.8.14.0051 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, por infringência ao art. 157, §2º, do CPB, processo nº 0002738-89.2010.8.14.0051; 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, por infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, processo nº 0001068-50.2009.8.14.0051; 03 (três) anos de reclusão, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, por infringência ao art. 155, §4º, do CPB, processo nº 0228263- 48.2015.8.04.0001.
Totalizando de pena imposta 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Aduz que em 17.11.2020 (seq. 203.1 – S.E.E.U), o ora paciente, através de advogado devidamente constituído, protocolizou perante a Vara de Execuções Penais/RMB, requerimento de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, forte na novel legislação aplicável, qual seja, Lei nº 13.964/19, que revogou o Art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90, e criou novos percentuais a sere aplicados à pena, para concessão da progressão do regime prisional ao apenado.
Alea que em 27.11.2020, (seq. 208.1 – S.E.E.U), o r.
Magistrado de piso, Titular da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, Dr.
Deomar Alexandre de Pinho Barroso, colacionando aos autos, julgados ANTERIORES a entrada em vigor da nova Lei, bem como valendo-se de subterfúgios, como a denominação popular à nova legislação, para empregar uma interpretação in malam partem, indeferiu o requerimento defensivo.
Discorre que, o paciente é condenado por crime assemelhado ao hediondo, sendo reincidente, em razão da prática anterior de crime comum, não há percentual previsto em lei, não podendo a interpretação ser extensiva aos inciso VII e VIII do Art. 112 da LEP, visto que, seria prejudicial ao reeducando, devendo sim, ser interpretada in bonam partem.
Sustenta que está sendo aplicado ao paciente a fração de 3/5 (60%), para obtenção do requisito objetivo, necessário a concessão da progressão de regime prisional, sendo desconsiderado a nova legislação aplicável ao caso, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como ainda, o entendimento do juízo inquinado in malam partem, sob ofensa ao princípio da reserva legal, é causa de prejuízo inconteste ao direito do paciente, caracterizando o periculum in mora.
Diante disso, requer seja conceda a LIMINAR para que seja aplicado ao paciente, em sede de execução penal, a fração de 2/5 (40%), conforme nova legislação aplicável ao caso, Lei nº 13.964/19.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, pelo que indeferi a liminar e solicitei informações a autoridade coatora.
As informações foram prestadas pelo MM.
Juízo da Vara De Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, representado pelo MM.
Juiz de Direito Deomar Alexandre de Pinho Barroso, que por meio do ID 4450871, informou que procedeu a reanálise das normas incidentes sobre cálculo de liquidação da pena, fixando o entendimento de que a reincidência prevista pelo inciso VII do artigo 112 da LEP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 deve ser específica em crime hediondo, retificando o atestado de pena do apenado e aplicando a fração de 2/5 (40%) para progressão de regime ao processo crime 0002847-58.2016.8.14.0095.
Após a defesa do paciente em petição de ID 4457786, requereu a desistência do presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
A seguir, nesta instancia superior o Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ, pois o paciente já teve aplicado ao seu atestado de pena a fração de 2/5 (40%) para a progressão de regime ao processo crime 0002847-58.2016.8.14.0095. É o relatório.
Decido Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ tem como objeto, em síntese, a concessão da ordem para que seja aplicado ao paciente, em sede de execução penal, a fração de 2/5 (40%), conforme nova legislação aplicável ao caso, Lei nº 13.964/19.
Desta feita, resta evidente que a pretensão perdeu a razão de existir, já tendo sido remediado o questionamento impugnado, uma vez que o paciente teve a reanálise das normas incidentes sobre cálculo de liquidação da pena, fixando o entendimento de que a reincidência prevista pelo inciso VII do artigo 112 da LEP, pelo que retificou o atestado de pena e aplicou a fração de 2/5 (40%) para progressão de regime ao processo crime 0002847-58.2016.8.14.0095, logo a análise do presente writ torna-se prejudicada face a sua patente perda de objeto.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito à míngua de perda de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
18/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:20
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 13:31
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:51
Juntada de Informações
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02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em 01/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de MARIANO DOS SANTOS MOUSINHO, atualmente recolhido no Centro de Recuperação Penitenciária do Pará V (C.R.P.P–V), apontando como autoridade coatora, JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITADA DE BELÉM, que indeferiu impugnação de cálculos apresentados para adequação às alterações dadas pela Lei 13.964/19, no dia 21/11/2019, nos autos do processo de nº 0010871-86.2011.8.14.0051 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital. Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
28/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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