TJPA - 0000175-34.2013.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MAIA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MAIA em 16/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:22
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros movida por Maria Sônia Ferreira Baia, Charles Augusto de Freitas Gomes, Carlos Edinaldo do Egito e José Carlos Pantoja do Espírito Santo em face de Ana Maria da Silva Souza e Maria Luiza da Silva Maia autora da ação de despejo n.º 0000258-21.2011.814.0301.
Alegam os embargantes que há mais de 10 anos invadiram o terreno situado na rua Barão de Igarapé Miri, n.º 767, Guamá, de propriedade das embargadas, passando a exercerem posse ininterrupta e pacífica, adquirindo o direito de propriedade do bem.
Requer a nulidade da ação de despejo n.º 0000258-21.2011.814.0301, por falta de citação válida dos embargantes, já que o processo fora movido tão somente contra a Sra Luzia, não podendo surtir efeitos em relação a terceiros.
Assim, pleiteiam a não realização do despejo determinado nos autos do processo n.º 0000258-21.2011.814.0301.
As embargadas apresentaram manifestação alegando não ser cabível a oposição de embargos de terceiros, não tendo os embargantes comprovado a propriedade do bem.
Foi determinada a suspensão da presente ação devido a notícia de tramitação de ação de usucapião coletiva de n.º 0010310-54.2012.814.0301 em trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Considerando o tempo de suspensão os autos vieram conclusos para decisão (certidão 25397805). É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.
Dispõe o art.674 do CPC que: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” No presente feito os embargantes alegam que são os legítimos possuidores do bem imóvel, objeto da ação de despejo, exercendo posse ininterrupta e pacífica do terreno há mais de 10 anos, razão pela qual ajuizaram ação de usucapião, requerendo a suspensão da ordem de despejo proferida nos autos do processo n.º 0000258-21.2011.814.0301.
Os presentes autos estavam suspensos desde 20/06/2016 aguardando julgamento da ação de usucapião.
Após consulta no Sistema Libra foi possível constatar que a ação de usucapião foi julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art.485, III do CPC, tendo esta sentença transitado em julgado.
Não há nos autos prova de que o terreno situado na rua Barão de Igarapé Miri, n.º 767, Guamá, esteja na posse ou domínio dos embargantes, posto que não juntaram aos autos qualquer documento que comprove referida alegação.
Aliado a esta ausência de prova da posse do imóvel, a ação de usucapião fora julgada extinta sem resolução do mérito, não tendo os embargantes logrado êxito em comprovar que o bem imóvel, na realidade é de propriedade dos embargantes e não das embargadas.
Saliente-se, ainda, que conforme sentença proferida nos autos da ação de usucapião, os autores, sequer mais residem no endereço informado, já tendo desocupado o terreno.
Desta feita julgo, por não terem os embargantes comprovado que são os proprietários do bem imóvel, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 23:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 23:17
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 13:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 13:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 13:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2018 15:24
Processo migrado do Sistema Projudi
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20/04/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2016 12:54
Evento Projudi: 135 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Lei 9.099/95)
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20/06/2016 09:24
Evento Projudi: 127 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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25/02/2016 09:42
Evento Projudi: 119 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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12/02/2016 00:06
Evento Projudi: 116 - Decorrido prazo de Advogados de MARIA LUIZA DA SILVA MAIA - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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12/02/2016 00:06
Evento Projudi: 117 - Decorrido prazo de Advogados de ANA MARIA DA SILVA SOUZA - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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02/02/2016 00:04
Evento Projudi: 113 - Decorrido prazo de Advogados de CHARLES AUGUSTO DE FREITAS GOMES - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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02/02/2016 00:04
Evento Projudi: 114 - Decorrido prazo de Advogados de JOSE CARLOS PANTOJA DO ESPIRITO SANTO - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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02/02/2016 00:04
Evento Projudi: 115 - Decorrido prazo de Advogados de MARIA SONIA FERREIRA BAIA - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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27/01/2016 00:00
Evento Projudi: 107 - Decorrido prazo de Advogados de CARLOS EDINALDO DO EGITO - (Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/01/16)
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21/01/2016 12:48
Evento Projudi: 105 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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21/01/2016 12:48
Evento Projudi: 98 - Mero expediente
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13/11/2015 11:52
Evento Projudi: 96 - Juntada de Ofício
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13/11/2015 11:52
Evento Projudi: 96 - Juntada de Ofício
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13/11/2015 11:52
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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09/10/2015 13:24
Evento Projudi: 95 - Ofício Devolvido Entregue
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10/02/2015 09:49
Evento Projudi: 91 - Expedição de Ofício - p/ ARQUIVO GERAL
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10/02/2015 09:49
Evento Projudi: 90 - Expedição de Ofício
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24/11/2014 12:21
Evento Projudi: 83 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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30/10/2014 10:09
Evento Projudi: 75 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/08/2014 09:24
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
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22/08/2014 13:11
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
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01/07/2014 18:18
Evento Projudi: 71 - Ofício Devolvido Entregue
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27/03/2014 12:27
Evento Projudi: 67 - Juntada de Certidão
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27/03/2014 12:23
Evento Projudi: 66 - Expedição de Ofício - p/ ARQUIVO
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28/01/2014 12:50
Evento Projudi: 64 - Juntada de Ofício
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28/01/2014 09:28
Evento Projudi: 63 - Juntada de Ofício
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28/01/2014 09:28
Evento Projudi: 63 - Juntada de Ofício
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18/07/2013 11:25
Evento Projudi: 59 - Expedição de Ofício - p/ 6ª VARA CÍVEL
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03/07/2013 13:24
Evento Projudi: 55 - Expedição de Ofício - p/ ARQUIVO
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03/07/2013 13:24
Evento Projudi: 56 - Expedição de Ofício - p/ 6ª VARA CÍVEL
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22/05/2013 15:51
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para diligências
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21/05/2013 12:25
Evento Projudi: 51 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
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21/05/2013 12:25
Evento Projudi: 50 - Audiência Una Realizada - Convertida em diligência
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21/05/2013 12:25
Evento Projudi: 49 - Audiência Una Realizada
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30/04/2013 09:04
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular Vanderley de Oliveira Silva
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30/04/2013 09:04
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Decisão
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26/04/2013 19:39
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/04/2013 19:35
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/04/2013 19:26
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/04/2013 09:28
Evento Projudi: 41 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/04/2013 08:38
Evento Projudi: 39 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/03/2013 12:03
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LUIZA DA SILVA MAIA)
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27/03/2013 12:03
Evento Projudi: 33 - Expedição de Intimação - (Para ANA MARIA DA SILVA SOUZA)
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27/03/2013 11:57
Evento Projudi: 30 - Apensado ao processo 120119031472
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25/02/2013 08:19
Evento Projudi: 29 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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25/02/2013 08:17
Evento Projudi: 27 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/01/2013 10:05
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para ANA MARIA DA SILVA SOUZA)
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30/01/2013 10:05
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LUIZA DA SILVA MAIA)
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30/01/2013 10:05
Evento Projudi: 18 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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30/01/2013 10:05
Evento Projudi: 11 - Expedição de Citação - Para ANA MARIA DA SILVA SOUZA
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30/01/2013 10:05
Evento Projudi: 10 - Expedição de Citação - Para MARIA LUIZA DA SILVA MAIA
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25/01/2013 14:52
Evento Projudi: 4 - Audiência Una Designada - (Agendada para 21 de Maio de 2013 às 10:00)
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25/01/2013 14:52
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular Vanderley de Oliveira Silva
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25/01/2013 14:52
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10746NPA
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25/01/2013 14:52
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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