TJPA - 0838140-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/05/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:45
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:08
Juntada de Alvará
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02/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância da parte autora, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, para levantamento do principal, abatidos os honorários contratuais, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Autorizo o abandamento dos honorários contratuais, conforme requerido, no entanto, somente até o limite de 20% (vinte por cento), ressalvado o direito de o patrono buscar o pagamento do restante pelos meios legais cabíveis.
Expeça-se o competente alvará, observando-se os dados bancários informados.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2024 11:45
Juntada de Alvará
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29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0838140-44.2021.8.14.0301 Requerente: ANTONIO CARLOS DAMASCENO BARGE 1ª Requerida: CIELO S.A. 2ª Requerida: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Antônio Carlos Damasceno Barge em face de Cielo S/A e Transire Fabricação de Componentes eletrônicos Ltda. visando indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que, em 25/04/2020, adquiriu uma máquina de cartão de crédito, da marca Stelo, pelo valor de R$ 418,80 e que, em julho do mesmo ano, referida máquina teria apresentado problemas, ainda no período de garantia, passando a não reconhecer o Chip e não acessar a internet.
Esclarece que contatou a Stelo, que posteriormente veio a ser adquirida pela Cielo, oportunidade em que a máquina foi enviada para uma assistência técnica em São Paulo.
Assevera que apesar das inúmeras ligações, a Cielo não resolveu o problema, deixando de devolver a máquina em condições de uso, razão pela qual o requerente teria adquirido outro aparelho de outra empresa, tendo requerido o ressarcimento pelo valor dispendido, o que jamais ocorreu.
Assevera que durante o período em que ficou sem utilizar a máquina devido ao problema relatado, teve diminuição em seus lucros, motivo pelo qual ajuizou a presenta ação requerendo a devolução em dobro do que pagou pela máquina, a saber, R$ 837,60, lucros cessantes no valor de R$ 25.800,00, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Cielo apresentou contestação genérica, por meio da qual aduz, em síntese, que o ônus da prova não pode ser invertido em função de entender que a relação objeto da lide não é de consumo, uma vez que o demandante utilizaria o produto em atividade empresarial e que este não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, razão pela pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
A requerida Transire, a seu turno, arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a lide, uma vez que esclarece que apenas fabrica as máquinas de cartão, não sendo responsável pelo mau funcionamento de Software ou pelos serviços prestados pela litisconsorte Cielo.
Entende que não praticou qualquer ato ilícito, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos contra si formulados. É o relatório Decido.
Assiste razão à requerida Transire quando afirma que não pode ser responsabilizada pelos serviços prestados pela litisconsorte Cielo.
Não há nos autos nenhum documento que denote ser a Transire responsável pelo suporte das máquinas da Cielo em caso de problemas como os narrados na inicial.
Ademais o contrato do autor é com a Cielo, e não com a Transire.
Além disso, o próprio reclamante aduz, na inicial, que contatou a prestadora de serviço para resolver o problema, no caso, a Stelo, num primeiro momento, e, posteriormente, a Cielo, que teria comprado a primeira, fato esse que não é controvertido.
A Cielo a seu turno, não controverteu os fatos narrados na inicial, limitando-se a sustentar que não seria possível a inversão do ônus da prova.
O STJ já ampliou o conceito de consumidor para aquele que adquire produtos para atuação profissional, desde que presente a vulnerabilidade, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 – GO.
No presente caso, resta clara, a meu ver, a vulnerabilidade do microempresário, que vende de 15 a 40 refeições com lucro médio entre R$ 188,12 e R$ 403,12, conforme narrado na inicial perante uma empresa do porte da CIELO.
O reclamante comprova que pagou, em abril e 2020, R$ 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos) pela máquina que, meses depois apresentou defeito e não foi consertada nem trocada, fazendo jus, por isso, à restituição do que pagou, restituição essa que deve ocorrer na forma simples, e não dobrada como requerido, uma vez que não se trata de pagamento indevido, não se aplicando por isso o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De outra banda, no que diz respeito aos lucros cessantes alegados, estes não foram devidamente comprovados por meio de balancete financeiro ou outros documentos que comprovassem a renda antes e após o defeito.
Portanto, tal pedido há que ser julgado improcedente.
Corrigindo-se pelo INPC o valor pago pela máquina, desde a aquisição até a presente data, chega-se à importância de R$ 524,98 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), que é quanto deverá a requerida Cielo restituir ao requerente, conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que a questão poderia ter sido facilmente resolvida administrativamente e, no entanto, a requerida, deixou de o fazer.
Ao agir assim, a demandada praticamente obrigou o requerente a demandar em juízo, o que caracteriza o que se convencionou chamar de “Desvio do tempo útil”, tese atribuída ao advogado Marcos Dessaune, inclusive reconhecida pelo STJ, e que possibilita a indenização advinda do esforço que o consumidor teve de fazer para resolver um problema, que poderia e deveria ter sido resolvido na via administrativa.
O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese.
Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano indenize o prejudicado em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida, devendo ser levadas em consideração a capacidade econômica daquele que irá indenizar e as condições pessoais daquele que será indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado não pode fazê-lo de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Na presente ação o requerente é microempreendedor e a capacidade econômica da requerida Cielo dispensa comentários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTD.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida CIELO S.A. a restituir ao requerente a quantia de R$ 524,98 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor pago pela máquina de cartão objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC, conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta decisão.
CONDENO ainda a requerida CIELO S.A. a indenizar o autor pelos danos morais a ele causados com a importância que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, perfazendo um total de R$ 6.524,98 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimado para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:13
Audiência Una realizada para 14/10/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:15
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Porcesso nº 0838140-44.2021.814.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e conforme à determinação contida no Termo de Audiência do Id 32903394, redesigno para o dia 14/10/2021, às 11:45 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Intime-se as partes.
Belém, 26 de agosto de 2021.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11VJECBelém -
08/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 00:00
Intimação
Porcesso nº 0838140-44.2021.814.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e conforme à determinação contida no Termo de Audiência do Id 32903394, redesigno para o dia 14/10/2021, às 11:45 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Intime-se as partes.
Belém, 26 de agosto de 2021.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11VJECBelém -
26/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 12:21
Audiência Una redesignada para 14/10/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2021 00:17
Audiência Una designada para 25/08/2021 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/07/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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