TJPA - 0809013-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 12:02
Baixa Definitiva
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de DIOGO ALVES BARATA NETTO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DIOGO ALVES BARATA NETTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:13
Decorrido prazo de DIOGO ALVES BARATA NETTO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 01:46
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2021 00:11
Decorrido prazo de DIOGO ALVES BARATA NETTO em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:47
Conclusos ao relator
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21/09/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – DESCABIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO –DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO– DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART.932, III, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu tutela provisória, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0837518-62.2021.8.14.0301) ajuizada por si em face de DIOGO ALVES BARATA NETTO, ora agravada, in verbis: Processo: 0837518-62.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931- 04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Retire-se o processo da tramitação em segredo de justiça, pois não se amolda à hipótese legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,02 de agosto de 2021. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que firmou com o agravado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual restou inadimplido pela parte recorrida.
Sustenta ser desnecessária a apresentação da via original do contrato, mormente à vista da demonstração da mora contratual, afirmando que o contrato fora assinado eletronicamente e, assim, não haveria via física para a juntada.
Aduz que a ocorrência de algum erro no Sistema do PJE, afirmando que, ao fazer o download do processo a assinatura das partes não aparece, porém ao realizar a consulta nos próprios autos a assinatura encontra-se aposta, motivo pelo qual não há que ser juntado contrato digitalizado, pois o que consta nos autos está devidamente assinado.
Requer, liminarmente, o deferimento da busca e apreensão do bem objeto da lide e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.
Junta documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 203 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifo nosso) Com efeito, o art. 1.015 do CPC, prevê rol acerca das hipóteses de interposição do Agravo de Instrumento, o qual, não obstante as interpretações dos Tribunais Superiores, inclina-se pela limitação no manejo do referido recurso, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A Doutrina, por sua vez, explica o sentido na norma acima transcrita, in verbis: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554).
Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42). À luz dos dispositivos e da doutrina acima citada, observa-se que o MM.
Juízo a quo tão somente determinou a emenda da inicial, com o escopo de juntada da via original no sentido de que não haja circulação desta, podendo, não obstante a alegação de tratar-se de contrato digital, a parte inserir, por exemplo, a inscrição “não negociável” para garantir e inocorrência de cobrança em duplicidade e, assim, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional atacado não está inserido no rol descrito no art. 1015 do Código de Processo Civil, razão pela qual não comporta conhecimento.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPA. 2017.01987181-88, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO.
A decisão que determinou a emenda da petição inicial para a apresentação do original da cédula de crédito bancário não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, haja vista não fazer parte do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07129772120178070000 DF 0712977-21.2017.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VOTO Nº 40. 042 Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel - Determinação de emenda da inicial - Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015)- Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado.
Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese de emenda da inicial da demanda, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação.
Agravo a que se nega seguimento (TJ-SP - AI: 20014126820198260000 SP 2001412-68.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 09/01/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2019) (Grifo nosso) À guisa de esclarecimento, faz importante ressalvar que a matéria discutida na referida decisão interlocutória não está coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:23
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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