TJPA - 0013204-78.2013.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0013204-78.2013.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: PAULO SOARES MONTEIRO Endereço: SAO FRANCISCO, 03, CJ PAAR QD 143, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-093 Nome: MARIA DE FATIMA BRITO OLIVEIRA Endereço: CIDADE NOVA VI WE 86, 1221, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 Nome: P.
SOARES MONTEIRO - ME Endereço: CIDADE NOVA VI Travessa WE-86, 1221, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório.
Trata-se de Ação Executiva envolvendo as Partes acima mencionadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Certidão de Migração ID. 23878139).
A Parte Autora foi intimada através do seu advogado por publicação (ID. 47044480) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, porém, se manteve inerte (ID. 69608016).
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID. 72316113).
A Parte Autora foi intimada pessoalmente, em 21/07/2022, consoante AR de ID. 72316113, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID. 81647692.
Cumpre ressaltar ainda que, o presente feito foi distribuído há 10 (dez) anos, sem que a Parte Exequente tenha cumprido à determinação judicial de recolher as custas da diligência citatória até a presente data.
Verifico que o Despacho de fls. 42 não foi cumprido (certidão fls. 55).
Em Despacho às fls. 62 foi determinado o recolhimento das custas necessárias ao andamento do processo, para a citação, o que não foi cumprido, conforme certificado às fls. 68.
Houve informação de cessão de créditos e pedido de alteração do polo ativo.
Em despacho às fls. 78 foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a cessão e, mais uma vez, determinado o pagamento das custas pendentes do despacho anterior, o que não foi cumprido.
Houve a substituição do polo ativo após comprovada a cessão de créditos, e até a presente data, 10 anos após a interposição da ação, as únicas petições protocoladas pela Exequente dizem respeito à juntada de instrumentos de procuração e substabelecimento, deixando de cumprir às determinações judiciais que viabilizam o andamento do feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2019.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Por outro lado, considerando o ano que ação foi distribuída (2013) e o tempo que o processo ficou sem manifestação efetiva da Parte Autora se percebe a falta de interesse pelo desfecho do processo, presumindo que a pacificação social de alguma forma foi alcançada.
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
Sendo assim, não promovendo os atos e diligências necessárias ao desenvolvimento regular do processo, configurando falta de interesse e ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, impõe-se a prolação de sentença terminativa.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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13/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:54
Juntada de Carta
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12/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0013204-78.2013.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO SOARES MONTEIRO Endereço: SAO FRANCISCO, 03, CJ PAAR QD 143, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-093 Nome: MARIA DE FATIMA BRITO OLIVEIRA Endereço: CIDADE NOVA VI WE 86, 1221, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 Nome: P.
SOARES MONTEIRO - ME Endereço: CIDADE NOVA VI Travessa WE-86, 1221, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 DESPACHO I – Considerando a cessão de créditos informada na petição de ID. 23871766, cumpram-se as determinações do Despacho retro, intimando a requerente ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
II –Por fim, certificar o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Petição Inicial e Documentos_parte (1) Petição Inicial 21030214393300000000022443050 Doc. 01 Petição Inicial e Documentos_parte (2) Documento de Migração 21030214393300000000022443051 Doc. 02 Despacho Inicial Documento de Migração 21030214393300000000022443052 Doc. 03 Petições do autor e procurações Documento de Migração 21030214393300000000022443053 Doc. 04 Despacho Documento de Migração 21030214393300000000022443054 Doc. 05 Petiçoes do autor e procuração Documento de Migração 21030214393300000000022443055 Doc. 06 Habilitação da Ativos S.A Documento de Migração 21030214393300000000022443056 Doc. 07 Despacho Documento de Migração 21030214393300000000022443057 Doc. 08 Petição do autor Banco do Brasil e Certidão de remessa Documento de Migração 21030214393300000000022443058 Doc. 09 Certidão de digitalização e Conferência Documento de Migração 21030214393300000000022443059 Certidão Certidão 21030216073282500000022447851 Petição Petição 21061814011846700000026499065 01-PETICAO Petição 21061814011860300000026499070 02-PROCURACAO Documento de Comprovação 21061814011876800000026499073 Certidão Certidão 21062112570778400000026563827 Despacho Despacho 21082709283518200000030878382 Despacho Despacho 21082709283518200000030878382 Petição Petição 21090211092877800000031500572 01-REITERA PEDIDO DE INTIMACAO DA ATIVOS SA36827874 Petição 21090211093032000000031500577 Certidão Certidão 22011214123417900000044606969 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2021 23:59.
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20/09/2021 20:31
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0013204-78.2013.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO SOARES MONTEIRO Endereço: SAO FRANCISCO, 03, CJ PAAR QD 143, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-093 Nome: MARIA DE FATIMA BRITO OLIVEIRA Endereço: CIDADE NOVA VI WE 86, 1221, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 Nome: P.
SOARES MONTEIRO - ME Endereço: CIDADE NOVA VI Travessa WE-86, 1221, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-270 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto das partes como dos seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
Em caso de inércia (não atendimento a determinação judicial) certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para, que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Tendo em vista, o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, AUTORIZO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação.
A providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:39
Processo migrado do Sistema Libra
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22/02/2021 13:39
Remessa
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22/02/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2021 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/02/2021 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26863070), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00132047820138140006.
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22/02/2021 12:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00132047820138140006.
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22/02/2021 12:44
OUTROS
-
15/10/2020 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2020 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2020 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8263-25
-
22/09/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2020 12:32
Remessa
-
22/09/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2020 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/09/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 11:37
OUTROS
-
27/07/2020 10:01
OUTROS
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13/03/2020 14:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/03/2020 14:11
Mero expediente - Mero expediente
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13/03/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 12:00
CONCLUSOS
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27/11/2019 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/11/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/11/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/11/2019 17:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2246-52
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12/11/2019 17:29
Remessa - OD781873075BR
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12/11/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/07/2019 09:58
CONCLUSOS
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22/02/2019 11:35
CONCLUSOS
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13/02/2019 09:56
CONCLUSOS
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11/02/2019 15:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/02/2019 14:05
OUTROS
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07/02/2019 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/02/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5640-31
-
29/01/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2019 11:28
Remessa
-
16/01/2019 09:54
OUTROS
-
16/01/2019 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7775-56
-
15/01/2019 13:31
Remessa - oa022167775br
-
15/01/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 16:09
OUTROS
-
25/01/2018 15:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2018 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 15:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (25742917), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00132047820138140006.
-
25/01/2018 15:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00132047820138140006.
-
25/01/2018 15:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00132047820138140006.
-
10/04/2017 13:12
OUTROS
-
10/04/2017 13:12
OUTROS
-
10/11/2016 12:09
OUTROS
-
10/11/2016 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2016 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3450-12
-
13/10/2016 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 16:45
Remessa
-
01/03/2016 17:55
OUTROS
-
14/01/2016 16:18
OUTROS
-
14/01/2016 07:59
OUTROS
-
13/01/2016 09:25
A SECRETARIA
-
13/01/2016 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/01/2016 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2016 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2016 13:11
CONCLUSOS
-
16/12/2015 09:57
CONCLUSOS
-
14/12/2015 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2015 14:00
OUTROS
-
10/12/2015 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2015 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2015 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 18:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2014 18:23
Remessa
-
10/06/2014 18:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2014 11:09
AGUARDANDO PETICAO
-
30/01/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2014 11:06
Remessa
-
30/01/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2014 13:29
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO RODRIGO DE LIMA ALMEIDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO ADVOGADO SÉRGIO LUIZ ANDRADE. TEL: 3349-4595
-
24/01/2014 11:27
OUTROS
-
02/12/2013 11:05
A SECRETARIA
-
27/11/2013 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2013 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2013 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2013 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2013 12:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/11/2013 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2013 09:09
PROCESSOS PARA SANEAR
-
01/10/2013 11:21
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
30/09/2013 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/09/2013 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: ALINE CORREA SOARES
-
27/09/2013 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/08/2013 10:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
26/08/2013 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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