TJPA - 0850126-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 00:35
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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16/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Na presente ação, a parte autora requer a anulação das faturas n.º 0202107000899832 que se refere ao consumo não registrado – CNR e indenização por danos morais.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0801251-63.2017.814.0000) instaurado para definir quais provas e procedimentos tem o condão de validar débitos oriundos de Consumo Não Registrado (CNR), foi julgado em 16/12/2020.
A Todavia, houve a oposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores (REsp 1869867).
Assim, diante do entendimento do STJ, tendo ocorrido a oposição de Recurso Especial e Extraordinário e estando pendente de julgamento, necessário a suspensão do presente feito.
Assim, SUSPENDO o processo até o julgamento dos Recursos interpostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
31/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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21/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:24
Audiência Una realizada para 02/12/2021 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0850126-92.2021.8.14.0301 AUTOR: JOAO NAZARENO MOTA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/12/2021 10:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVhMWJjZTMtYjc3ZS00ODY4LThjZjItYTBhNTZkN2I2NDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0850126-92.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO NAZARENO MOTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura do mês de 07/2021 com vencimento em 17/09/2021 referente ao consumo não registrado, no valor de R$4.526,71, por ser tratar de cobrança indevida e abusiva.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$4.526,71.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
A cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado (fatura n.º 0202107000899832, no valor de R$4.526,71, da conta contrato 6193447), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) – NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) – INTERROMPIDO O SERVIÇO, RESTABELEÇA-O SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0850126-92.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO NAZARENO MOTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura do mês de 07/2021 com vencimento em 17/09/2021 referente ao consumo não registrado, no valor de R$4.526,71, por ser tratar de cobrança indevida e abusiva.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$4.526,71.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
A cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado (fatura n.º 0202107000899832, no valor de R$4.526,71, da conta contrato 6193447), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) – NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) – INTERROMPIDO O SERVIÇO, RESTABELEÇA-O SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:46
Audiência Una designada para 02/12/2021 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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