TJPA - 0812680-09.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:22
Transitado em Julgado em 27/02/2022
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27/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812680-09.2017.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito à Exportação].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA16354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 PARTE REQUERIDA: Nome: FABIO FURTADO SANTOS Endereço: Rua Governador Fernando Guilhon, 86, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-640.
SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas em que a parte autora se manifestou pela desistência da ação e pela consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID. 34113857).
Liminar deferida (ID. 4780983). É o brevíssimo relato.
Decido.
II - Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que não houve CITAÇÃO/contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, por conseguinte, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida (ID. 4780983) tendo em vista manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:57
Extinto o processo por desistência
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12/01/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812680-09.2017.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito à Exportação].
PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 PARTE REQUERIDA: FABIO FURTADO SANTOS Endereço: Rua Governador Fernando Guilhon, 86, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-640 DESPACHO I – Considerando respeitável Decisão da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho (ID. 25917353), diga a parte autora, através do(a) advogado(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – PUBLIQUE-SE e Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2021 07:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 00:34
Decorrido prazo de FABIO FURTADO SANTOS em 11/11/2020 23:59.
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16/10/2020 09:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/10/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 13:31
Juntada de Carta
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27/05/2020 11:25
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2020 17:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2019 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 12:22
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 11:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 15:50
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2018 13:50
Conclusos para decisão
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16/02/2018 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 12:05
Conclusos para despacho
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19/12/2017 12:05
Movimento Processual Retificado
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14/12/2017 13:29
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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