TJPA - 0801718-46.2016.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/05/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 19:17
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:30
Decorrido prazo de DIEGO MAUES FIDALGO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de DIEGO MAUES FIDALGO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:55
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801718-46.2016.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID40607135, concordando apenas parcialmente com a quantia depositada pela parte ré, requerendo o levantamento dos valores incontroversos mediante a expedição de alvará judicial de transferência, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor de R$20,70, vez que a parte reclamada teria “confessa que o total devido é o valor de R$4.826,07”.
Em consulta ao extrato da subconta judicial, conforme ID44297608, extrai-se que o valor depositado pela parte demandada, em 10.09.2021, foi de R$4.805,37.
Portanto, denota-se que a parte autora requer o prosseguimento do presente feito em relação à quantia de R$20,70 (vinte reais e setenta centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré realizou pagamento voluntário do débito exequendo, conforme se verifica do extrato da subconta juntado abaixo, tendo realizado o depósito da condenação espontaneamente, em 10.09.2021.
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, verifica-se a boa-fé da demandada em adimplir o débito.
Segundo o autor, contudo, tal pagamento se deu de forma insuficiente, posto que restou pendente a quantia de R$20,70, requerendo a realização de medidas constritivas em relação a este valor.
Todavia, ainda que, de fato, formalmente a obrigação não tenha sido integralmente satisfeita, entendo que o prosseguimento do presente feito em relação a tão inexpressiva quantia atenta contra a própria essência do que se busca em um processo no âmbito da Jurisdição Especial.
Ora, a lei regente da jurisdição dos Juizados Especiais é a 9.099/1995, tendo este diploma legal estipulado em seu artigo 2º os princípios que devem orientar a atuação do Magistrado na condução dos processos que tramitam por este rito, senão vejamos: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Não há economia processual, celeridade ou mesmo razoabilidade em movimentar toda a máquina estatal do Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão que não alcança nem mesmo um por cento da obrigação principal (na realidade, não corresponde nem a meio por cento do valor devido).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV PAGA COM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
PLEITO DE REFORMA DA EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO INTEGRAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PENDENTE DE PAGAMENTO.
Extinção por Valor Ínfimo -Corroborado nos autos que a quantia pleiteada representa valor módico, de modo que o seu não pagamento, além de não gerar considerável prejuízo à parte, se justifica diante da necessidade de movimentação da máquina pública, impõe-se manter a extinção do feito.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-00, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 06/12/2016)(destaquei) O valor pago pelo réu, a despeito do que afirma o autor, se mostra suficiente para adimplir o débito cobrado, sendo que, nos termos do que orientam os princípios basilares da Jurisdição Especial, não se afigura razoável permitir o prosseguimento do feito para execução de parcela tão irrisória.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Fica autorizado, desde logo, o levantamento dos valores depositados mediante a expedição de alvará de transferência para a conta bancária do autor informada no ID40607135.
Caso, ainda, não haja comprovação nos autos de adimplemento do valor das custas processuais em que fora condenada a parte sucumbente, encaminhem-se os autos para UNAJ para que seja efetuado o cálculo e expedido o respectivo boleto bancário, intimando-se posteriormente a referida parte para pagamento na forma da Lei; Tendo em qualquer hipótese sido comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2021 13:33
Juntada de Informações
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30/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2019 12:48
Conclusos para decisão
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21/08/2019 12:48
Movimento Processual Retificado
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20/08/2019 12:08
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
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14/08/2019 00:07
Decorrido prazo de CELPA em 13/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2019 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MAUES FIDALGO em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:20
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 26/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:27
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2019 14:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
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10/06/2019 10:10
Conclusos para decisão
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10/06/2019 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2019 00:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MAUES FIDALGO em 05/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 18:09
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 11:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2017 11:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/06/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2017 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/06/2017 10:48
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2017 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 01:49
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/11/2016 23:59:59.
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07/12/2016 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MAUES FIDALGO em 11/10/2016 23:59:59.
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31/10/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2016 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 29/06/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2016 11:29
Audiência conciliação não-realizada para 27/10/2016 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2016 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2016 11:24
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 11:59
Conclusos para despacho
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16/10/2016 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2016 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2016 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 10:45
Audiência conciliação redesignada para 27/10/2016 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2016 10:44
Movimento Processual Retificado
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27/09/2016 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2016 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2016 15:20
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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