TJPA - 0014645-19.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0014645-19.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 18 de agosto de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
08/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2023 08:28
Baixa Definitiva
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PINHEIRO DE VILHENA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0014645-19.2018.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – IPMP (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARY FREITAS VELOSO – OAB/PA N° 6.635) APELADO: JOSÉ ANTONIO PINHEIRO DE VILHENA (ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERNANDES FILHO – OAB/PA N° 12.369) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES.
DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM ASSOCIAÇÃO CIVIL CONVENIADA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
AGENTE PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
EXTENSÃO DA SALA DE AULA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI N° 3.772/DF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGMONIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DE VILHENA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para reconhecer ao impetrante o direito à aposentadoria prevista no art. 40, §1º, III, a, §5º e 8º da Constituição do Brasil, devida desde o protocolo administrativo de seu requerimento, com todos os efeitos legais dela decorrentes. (...)” Historiam os autos que o impetrante requereu perante o impetrado a concessão de aposentadoria, o que lhe foi negado sob a justificativa de que só há comprovação de 17 anos, 11 meses e nove de dias de serviço em unidade escolar e não de 30 anos como alegado pelo impetrante.
Inconformado, o apelante argumenta que a situação funcional do autor não demonstra direito a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não comprovado o exercício da função de professor, por não ter exercido todo período em unidade escolar, mas sim em associação de judô.
Nesse sentido, aponta, em suma, que a sentença viola a Lei Municipal n° 884/2015, que se encontra em conformidade com a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que terá jus ao benefício de aposentadoria voluntária o titular do cargo efetivo de professor que comprova exclusivamente tempo de efetivo serviço nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 7621491.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 8638799), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 10124048). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passo a decidir, verificando, desde já, que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se escorreita a sentença que concedeu a segurança para condenar o ora apelante a conceder a aposentadoria especial de professor ao impetrante, nos termos dos art. 40, §1°, III, a da CF, com efeitos financeiros retroativos a data do protocolo do requerimento administrativo.
Neste contexto, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o apelado preencheu o requisito do tempo de contribuição de 30 anos, sendo controvertida a questão acerca do desempenho de parte do tempo de serviço de professor junto à associação conveniada à Secretaria Municipal de Educação.
Com efeito, a própria Secretaria Municipal de Educação reconhece que a Prefeitura de Paragominas desenvolve atividades esportivas por meio de Associações com objetivo de oportunizar às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prática esportiva.
Assim, apesar de o apelado ter desempenhado a função de professor em associações conveniadas, sempre esteve vinculado à Secretaria de Educação e sempre desempenho a função de professor. É válido ressaltar, por oportuno, que o impetrante é Professor de Educação Física.
Ademais, consta nos autos que a referida associação de judô em que o impetrante trabalhou é cedida à Secretaria Municipal de Educação, com práticas pedagógicas voltadas para o esporte educacional e que, com efeito, atendem discentes com aulas ministradas pelos professores, conforme reconhecido pela própria Prefeitura (Id. 7621473 - Pág. 10/11).
Nessa perspectiva, manifestou-se o Ministério Público de Segundo Grau, “não há fundamento jurídico para sustentar que o tempo de serviço prestado pelo impetrante como professor em unidade cedida à Secretaria de Educação do Município não seja qualificado como serviço prestado em unidade escolar” (Id. 10124048).
Conclui-se, portanto, que o impetrante logrou demonstrar o seu direito líquido e certo à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido a que fazem jus os professores, nos termos do art. 40 da CF.
A redação do artigo 40 § 5º da Constituição Federal ao tempo do requerimento administrativo previa o seguinte: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos, dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (..) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." A Jurisprudência do STF é iterativa no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, devendo ser interpretada de forma ampla: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARAOSEXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra." (Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 29/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009).
Dessa forma, sem maiores digressões, entendo que as irresignações não merecem acolhida, em conformidade com o entendimento empossado nos fundamentos e na jurisprudência acima mencionada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença mantida pelos mesmos fundamentos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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13/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 19/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PINHEIRO DE VILHENA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0014645-19.2018.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL REQUERENTE/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – IPMB (PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – OAB/PA N° 6.635) REQUERIDO/APELADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DE VILHENA (ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERNANDES FILHO – OAB/PA N° 12.369) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS – IPMB com efeito suspensivo, suspendendo-se, via de consequência, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DE VILHENA.
Historiam os autos que o impetrante ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria, tendo o instituto previdenciário indeferido o requerimento, sob alegação de não comprovação do tempo de trabalho em unidade escolar, o que sustentou restar demonstrado por meio de certidão emitida pela Secretaria de Educação do Município.
Por meio da sentença ora recorrida e reexaminada, o Juízo de Piso concedeu a ordem, para reconhecer ao impetrante o direito à aposentadoria.
Inconformado, o Instituto Previdenciário interpõe recurso de apelação, argumentando que a situação funcional apresentada é estranha a função de magistério, não tendo sido comprovado o exercício da função de magistério, por não ter exercido todo o período em unidade escolar.
Sustenta que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, uma vez que se a decisão for cumprida o apelante deverá pagar ao apelado os retroativos na ordem de R$157.193,73, podendo sofrer danos de difícil reparação.
Dessa forma, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id. 7621491). É o breve relato.
Decido.
Neste momento, a decisão se limita à admissibilidade do recurso, bem como ao pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sob a vigência do CPC/2015, recebo o apelo e, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, o recurso de apelação no Código de Processo Civil de 2015 continua, em geral, tendo efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 1.012, como é o caso em análise em que foi concedida medida liminar.
Tal hipótese permite, via de regra, a execução provisória da sentença, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, todavia, ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo como fez o apelante na peça em análise.
Assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente de forma a caracterizar o fumus boni juris, senão vejamos.
Na hipótese dos autos, quanto à concessão da ordem para a implementação de aposentadoria ao impetrante, verifico que tal verba possui caráter alimentar imprescindível à manutenção do apelado, situação que se amolda ao disposto no artigo 1012, §1º, II, do CPC/2015, a ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Conforme se extrai do II, §1º do artigo 1.012 do CPC/2015, nos casos em que há condenação ao pagamento de alimentos, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente e o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, podendo ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo como o fez o apelante, nas razões do recurso interposto, nos termos do §4º do referido artigo.
Assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida exige a demonstração pelo recorrente da probabilidade de provimento do recurso e de que a imediata produção de seus efeitos gere risco grave ou de difícil reparação.
No caso em comento, repita-se, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, pois nos termos do artigo 1012, §1º, II, do CPC/2015 a sentença que condena a pagar verba alimentar é causa justamente do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Ademais, ainda que, por força do § 4.º, do art. 1.012, do CPC, seja possível sustar a eficácia da sentença, o ora apelante não demonstrou o risco de dano grave ou de difícil reparação apto ao afastamento da norma legal, um dos pressupostos para seu deferimento, pelo contrário, vislumbro a ocorrência de verdadeiro periculum in mora inverso.
Destaca-se, também, infundada a argumentação exposta nas razões recursais de que o cumprimento da sentença incorre no pagamento de retroativos no importe de R$157.193,73.
Isso porque, a concessão da segurança não impõe o pagamento de retroativos, mas tão somente o estabelecimento da aposentadoria.
Além disso, o pedido de efeito suspensivo tem caráter genérico, sem indicar em que, exatamente, consistem, no caso concreto, os pressupostos elencados no §4.º, do art. 1.012 do CPC/2015, uma vez que tão somente afirma, de forma genérica, que o cumprimento da decisão incorre em risco de grave prejuízo ao recorrente.
Por tais razões, não comprovada a probabilidade de provimento ao apelo e evidenciado verdadeiro perigo dano inverso, com fulcro no artigo 1.012, §1º, do CPC/15, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
22/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:43
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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