TJPA - 0800006-32.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800006-32.2021.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Nome: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO(A): REU: LAURINALDO DA SILVA LOPES Nome: LAURINALDO DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2343, Apartamento 01, Santa Rita, MACAPá - AP - CEP: 68901-336 DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda, conforme requerido na petição de ID 138922124.
Retifiquem-se os autos, fazendo as alterações necessárias.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Caso, não haja manifestação no prazo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
15/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:12
em cooperação judiciária
-
14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURINALDO DA SILVA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Nomeado defensor dativo
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LAURINALDO DA SILVA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LAURINALDO DA SILVA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:30
Publicado EDITAL em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:28
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:46
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:10
Juntada de Carta
-
03/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 03:54
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-32.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Contratos Bancários REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO: LAURINALDO DA SILVA LOPES Endereço: RUA SESSENTA E TRES, 17, NACIONAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Com fulcro no art. 6º do CPC, DEFIRO as pesquisas requeridas.
Considerando que a consulta ao sistema informatizado INFOJUD, não obteve resultado satisfatório, realizo, nesta data, consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, cujos espelhos seguem anexos.
Com a resposta dos ofícios, intime-se o autor, via DJE, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Monte Dourado (PA), 18 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
20/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LAURINALDO DA SILVA LOPES em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-32.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO: Nome: LAURINALDO DA SILVA LOPES Endereço: RUA SESSENTA E TRES, 17, NACIONAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1.
Considerando o retorno do AR, intime-se o autor/exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o endereço do requerido/executado ou para requerer o que entender de direito, sob pena extinção do processo sem exame do mérito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se e intime-se, via ato ordinatório, pessoalmente e por AR o autor para, no mesmo prazo, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção do processo sem exame do mérito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Monte Dourado (PA), 14 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
17/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800006-32.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO: Nome: LAURINALDO DA SILVA LOPES Endereço: RUA SESSENTA E TRES, 17, NACIONAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1.
Considerando o retorno do AR, intime-se o autor/exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o endereço do requerido/executado ou para requerer o que entender de direito, sob pena extinção do processo sem exame do mérito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se e intime-se, via ato ordinatório, pessoalmente e por AR o autor para, no mesmo prazo, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção do processo sem exame do mérito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Monte Dourado (PA), 14 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
14/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MANDADO Requerente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SIL S/A Requerido: LAURINALDO DA SILVA LOPES, residente e domiciliado na Rua 63, nº 17, bairro Nacional, neste Distrito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 1.
Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios. 1.1.
Cientifique-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 2.
Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 3.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 4.
Senhora diretora de secretaria (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II); I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Por fim, (i) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpra-se.
Serve esta como Mandado (Provimento 003/2009 – CJRMB). Distrito de Monte Dourado, 22 de janeiro de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
26/01/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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